Informações do processo RE 588707

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 70019452762 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
HSBC Bank Brasil S/a – Banco Múltiplo contra decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual sustenta que o

Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão insurge-se contra acórdão que se apoia em vários fundamentos,
dos quais alguns possuem caráter infraconstitucional (Decreto nº 22.626/33).
Cabe acentuar , neste ponto, que, em situações nas quais o tema
de índole meramente legal deixa de ser apreciado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça – seja porque não interposto o pertinente recurso especial, seja
porque, embora deduzido o apelo excepcional em questão, a parte recorrente
nele não impugna o referido fundamento de natureza infraconstitucional,
seja , ainda, porque denegado processamento ao recurso especial (a que não
se seguiu a utilização do agravo), seja , finalmente, porque o recurso especial
não foi conhecido ou provido (hipótese ocorrente na espécie ora em exame )
–, a jurisprudência desta Suprema Corte, em ocorrendo qualquer dessas
hipóteses, tem aplicado a doutrina constante da Súmula 283/STF.

Isso significa , portanto, presente o contexto em exame, que a
ausência de impugnação do fundamento legal subjacente ao acórdão
recorrido, que se revelava suscetível de impugnação em sede recursal
adequada, basta para conferir , por si só, em qualquer das situações acima
referidas, subsistência autônoma à decisão ora questionada nesta causa,
precisamente em decorrência da preclusão do fundamento
infraconstitucional mencionado, tal como adverte o magistério jurisprudencial
que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ( RTJ 151/261-262 – AI
237.774-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 168.517/RS , Rel. Min.
ILMAR GALVÃO – RE 273.834/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
presente recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 ,
art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão