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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50043696520134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido
os preceitos inscritos nos arts. 1º, IX, 2º, 5º, “ caput ”, LIV e LV, 37, “ caput ”, 93,
IX, 195, § 5º, e 201, “ caput ”, § 1º, todos da Constituição da República.
O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se
revela viável.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.
Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.
É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas quando da interposição do recurso inominado , de
cujo julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal
extraordinária.
Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.
Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):
“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o
que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu
prequestionamento . ”
( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
“ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o
extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado
anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode ,
porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os
embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria , sob o
ângulo em relação ao qual pretende o recorrente fazer incidir o debate,
pudesse ter sido, desde cedo, debatida . ”
( RTJ 132/926 , Rel. Min. ALDIR PASSARINHO –
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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