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Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 05150390420124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Estado do Rio Grande do Norte, está assim ementado :
“ TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN.
VANTAGEM QUE SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(PSS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ”
A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi
corretamente denegado na origem.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.784/2008),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o órgão
judiciário de origem, para negar provimento ao recurso inominado da parte
ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal:
“ 2- Assim, por se enquadrar na classe das gratificações de serviço
(‘pro labore faciendo'), devidas em razão do efetivo exercício de determinada
atividade ou função, não se estenderia, a princípio, aos servidores inativos,
ressalvada existência de expressa previsão legal. Ocorre que, nos termos do
artigo 55º, parágrafo 3º, da referida lei, restou prevista sua incorporação aos
proventos dos servidores aposentados e pensionistas
3- A base de cálculo das contribuições previdenciárias no regime dos
servidores públicos deve ser composta pelos valores que venham a ser
incorporados à sua remuneração na aposentadoria.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 666.857-AgR/PE , Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 837.286-
ED/PE , Rel. Min. LUIZ FUX):
“ Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento .”
( ARE 837.277-ED/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05150390420124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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