Informações do processo ARE 983173

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50034876320144047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE
SERVIÇO. INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM MORADIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DESCABIMENTO DO RECURSO
COM BASE NA AL.  B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base nas als. a  e b  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Quinta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul:

“ Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora,
objetivando a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente
procedentes os pedidos referentes à indenização a título de danos materiais
decorrentes de despesas de aluguéis desembolsados por militar transferido.
Requer, ainda, o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita- AJG (Evento
16 - RecIno1).

Da assistência judiciária gratuita

Em relação à Assistência Judiciária Gratuita, esclareço que o
parâmetro adotado por esta 5ª Turma Recursal para o deferimento do
benefício é o valor do teto dos benefícios previdenciários. Dessa forma,
considerando que os rendimentos auferidos pela parte autora (Evento 10 -
INF4) são inferiores a este limite na data do ajuizamento da ação (R$
4.390,24 em 10/2014), defiro o benefício.

Situação ' sub judice '

A sentença recorrida resolveu a lide da seguinte forma:

‘O autor objetiva a condenação da UNIÃO ao pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 9.354,85, referente a aluguéis
que teve de desembolsar enquanto não lhe foi disponibilizado um imóvel pelo
Exército.

A solução da lide circunda-se à análise da existência de direito à
indenização de despesas com aluguéis quando o militar das Forças Armadas
é transferido  ex-officio .

No caso, o autor foi transferido da cidade Aracaju/SE para Bagé/RS,
apresentando-se, pronto para o serviço, em 28 de fevereiro de 2013, na
referida Organização Militar.

Sob tal contexto, impende citar a legislação que regula a matéria.

A Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares,
assegura o direito de moradia ao militar da ativa, nos art. 50, IV, alínea 'i', item
2 (…).

Desse modo, dentre os direitos dos militares elencados em seu
Estatuto sobressai-se a moradia para o militar em atividade, compreendendo
a habitação para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da
União, de acordo com a disponibilidade existente, nas condições e limitações
impostas na legislação e regulamentação específicas.

Os Próprios Nacionais Residenciais - PNR, bens de domínio público,
constituem-se em edificação de qualquer natureza utilizada com a finalidade
específica de servir de residência para os militares, classificadas em casas ou
apartamentos, cuja ocupação se dá por permissão de uso, concedida em
caráter discricionário e precário em favor dos militares.

Em verdade, a cessão de uso de PNR caracteriza-se pelo vínculo do
militar com a Administração, com base na necessidade do serviço. É de
cunho eminentemente administrativo e sujeita-se a princípios e normas legais.

A sua concessão baseia-se na discricionariedade, seguindo os
critérios da oportunidade e conveniência, e é concedida a título precário,
tendo em vista a mera liberalidade da Administração. (…)

Nessa senda, observe-se que não se constata, a partir dos elementos
juntados aos autos, que havia disponibilidade de imóvel para o autor, em
Bagé.

A ré, aliás, especifica em sua contestação que 'a cidade de Bagé-RS,
conforme informações e documentos encaminhados pelo Chefe do Estado-
Maior da 3ª Brigada de Cavalaria Mecanizada, por meio do Ofício nº 166-Asse
Jurd/Cmt Bda (vide anexo), possui número de militares muito superior ao
número de residências funcionais, que compreendem 67 Próprios Nacionais
Residenciais (PNR)', apresentando documentos e quadro explicativo (evento
10, CONT1, p. 6 - grifou-se).

Destarte, trata-se de um direito restrito, que depende do atendimento
de determinada condição fática (disponibilidade de imóvel de propriedade da
União), ficando a cargo da Administração Militar a organização e liberação
das unidades habitacionais aos militares.

Importante observar, ainda, que sequer foi insinuada a possibilidade
de o autor haver sido preterido na ordem de espera. (…)

Por fim, ressalto que a legislação que rege a matéria em momento
algum traz obrigação à União em sempre dispor de Próprio Nacional
Residencial (PNR) para a moradia de todos os militares transferidos e em
todas as Unidades Militares, não podendo atribuir conduta omissiva à parte ré
nesse sentido.

Assim, a eventual indisponibilidade de Próprio Nacional Residencial
não pode ser considerada como causa geradora de restituição de despesas
com moradia despendidas pelo militar que aguarda a liberação de imóvel
cedido pela União, mesmo nas hipóteses de transferência  ex officio , as quais

os militares estão sujeitos durante a sua hipóteses de transferência  ex officio ,
as quais os militares estão sujeitos durante a sua carreira militar.

Por fim, importante o registro de que a supressão do pagamento do
auxílio moradia, antes previsto na Lei nº 8.237/91, com a edição da Medida
Provisória nº 2.215-10/2001, não ampara a pretensão do autor. Isso porque a
reestruturação da carreira realizada por meio da medida provisória referida
importou em pagamento de soldo maior, irredutível, mas suprimiu rubricas,
como é caso do auxílio-moradia. (art. 3º).

De toda sorte, merece registro o fato de que é da natureza do cargo
ocupado pelo autor o deslocamento no território nacional, que ocorrem, no
mais das vezes, no interesse da própria Administração.

A regra geral, tratando-se de remoção e de deslocamento de
militares, é que o momento da transição territorial seja definido pela
Administração, não estando condicionado à existência de moradia funcional,
seja porque não há previsão legal neste sentido, seja porque o provimento de
cargos relaciona-se, de forma direta, com a eficiência da própria organização
militar. A exceção à regra geral, encontrada em inúmeros julgados, relaciona-
se à proteção da unidade familiar ou ao direito à saúde, seu ou de algum
dependente, apto a obstar a imediata transferência do militar, hipótese essa,
todavia, que de forma alguma se amolda à espécie. (…)

Nesse contexto, não vislumbro qualquer ilegalidade cometida pela ré,
sendo incabível sua condenação à devolução dos valores gastos com aluguel
durante o período que antecede a aquisição de PNR pelo autor' (Evento 12 -
SENT1, grifei).

A decisão a quo, conforme destacado pelo próprio magistrado
sentenciante, está em perfeita harmonia com o entendimento desta 5ª Turma
Recursal no que se refere à matéria objeto da presente lide - pedido de
indenização a título de danos materiais decorrentes de despesas com aluguel
enfrentadas por militar em razão de transferência.

Nesse sentido se alinham os julgamentos dos Recursos Cíveis de n.
5000719-68.2013.404.7120 e n. 000228-27.2014.404.7120, oportunidades
nas quais se reconheceu a improcedência da demanda.

Sendo assim, entendo que a sentença solucionou adequadamente a
lide, de modo que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos
(art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995)  ” (doc.
47).

2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LV e LXXIV, §
1º, da Constituição da República, sustentando que, “ dentre os direitos dos
militares previstos no art. 50 da Lei nº 6.880/80, sobressai-se a moradia para
o militar em atividade, compreendendo a habitação para si e seus
dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a
disponibilidade existente. (…) Logo, se o número de militares é muito superior
ao número de PNR nada mais justo que indenizar aqueles que não foram
contemplados com o próprio nacional residencial, até mesmo porque
conceder para uma minoria de militares o PNR, que chegam a ficar por mais
de 20 anos na mesma guarnição, enquanto a maioria fica por anos e anos
numa fila de espera fere o Princípio da Isonomia/Igualdade ” (doc. 50).

3. Em 25.4.2016, a Presidente da Turma Recursal inadmitiu o recurso
extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.

A intimação eletrônica dessa decisão ocorreu em 28.4.2016 (doc. 55).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 6.880/1980) e reexame do
conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279
deste Supremo Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É incabível o
recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que se
verifica no caso, dada a necessidade de se examinar legislação
infraconstitucional (DL 880/1993 e Lei 6.880/1980). 2. A decisão que inadmitiu
o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição,
porquanto está devidamente fundamentada. 3. A análise de alegação que
deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra
no óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da
coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional,
não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
tema 660). 5. Agravo Regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 906.202-
AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 6.4.2016).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Militar. Remoção. Fatos e provas. Legislação
infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite
o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega
violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos
fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação infraconstitucional.

Incidência das Súmulas nº 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido”
(RE n. 830.657-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
8.4.2015).

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. REMOÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA
DE PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS – PNR: INDENIZAÇÃO PELAS
DESPESAS COM MORADIA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
DESCABIMENTO DO RECURSO COM BASE NA AL. B DO INC. III DO ART.
102 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”
(ARE n. 802.869, de minha relatoria, decisão monocrática transitada em
julgado, DJe 17.9.2014).

6. Para a viabilidade do recurso extraordinário com fundamento na
al. b  do inc. III do art. 102 da Constituição da República, imprescindível a
declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo
Plenário ou órgão especial do Tribunal de origem, o que não se deu na
espécie:

“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido ”
(RE n. 334.723-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 6.11.2006).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50034876320144047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão