Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00296571620148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE AGRAVO
DESPROVIDO.
1 . A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
procedência do pedido de reparação por danos morais, decorrente da
responsabilidade da prestadora pela suspensão indevida na prestação do
serviço. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a
violação do artigo 5º, incisos X, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Argui a
nulidade da sentença, afirmando o impedimento da magistrada prolatora da
sentença. Diz contrariado o princípio do devido processo legal, ante à
ausência de instrução probatória. Aponta a inexistência do dano.
2. Colho da decisão, os seguintes trechos:
Não há que se falar em nulidade da sentença pela suposta suspeição
do juiz leigo, tendo em vista que o mesmo apenas elaborou o projeto de
sentença, sendo que a decisão de fato coube ao juiz togado do juizado de
origem.
[…]
Ademais, é prerrogativa do magistrado aferir sobre a necessidade e
pertinência na produção das provas requeridas pela partes, sendo-lhe
facultado inclusive, determinar, de ofício, a sua realização, se necessário for
para formar o seu convencimento, a teor do ar. 130 do Código de Processo
Civil.
[...]
Analisando os autos e compulsando os documentos juntados, verifico
a Recorrente suspendeu indevidamente o serviço de abastecimento de água,
uma vez que o inadimplemento que motivaram a conduta refere-se às faturas
dos meses de abril e maio de 2014, as quais estão sento discutidas no
processo nº 0027480-79.2014.811.0001, em apenso.
Assim, entendo que os fatos descritos neste feito causaram
constrangimento, angústia, transtorno e perturbação ao Recorrido, o suficiente
para emergir direito à indenização pelo abalo sofrido.
[...]
Não há que se falar em nulidade da sentença pela suposta suspeição
do juiz leigo, tendo em vista que o mesmo apenas elaborou o projeto de
sentença, sendo que a decisão de fato coube ao juiz togado do juizado de
origem.
[…]
Ademais, é prerrogativa do magistrado aferir sobre a necessidade e
pertinência na produção das provas requeridas pela partes, sendo-lhe
facultado inclusive, determinar, de ofício, a sua realização, se necessário for
para formar o seu convencimento, a teor do ar. 130 do Código de Processo .
À toda evidência, assentou-se, ante a prova, a falha na prestação do
serviço, bem como o dano a ser reparado. A decisão impugnada revela
interpretação de normas estritamente legais e análise do contexto fático, não
ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a
violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que
não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº
639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema
relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
quando o juiz indefere pedido de produção de provas.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00296571620148110001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: MATO GROSSO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?