Informações do processo ARE 984523

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 12/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00016012120114014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO
SUPERIOR. APROVAÇÃO DO ALUNO EM VESTIBULAR PELO SISTEMA DE
COTAS. EXIGÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA REDE PÚBLICA. ALUNO
QUE CURSOU ENSINO FUNDAMENTAL EM INSTITUIÇÃO MANTIDA POR
ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIREITO À MATRÍCULA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A reserva de vagas para egressos de escolas públicas somente se
justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os
candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas
ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de
melhor qualidade e a meios de otimização de seus conhecimentos.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelada cursou o ensino
fundamental na escola ‘Embaixador Expedito de Freitas Resende', mantida
pela Fundação Bradesco, entidade cujo objetivo é ‘(...) proporcionar ensino
gratuito a alunos oriundos das regiões carentes e de estimular sua
profissionalização (...)', sendo certo que alunos provenientes de instituição de
ensino de natureza filantrópica que presta serviço sem caráter oneroso e
atendendo a população carente têm direito a matrícula pelo sistema de cotas.
Precedentes desta Corte.

3. Nesse sentido, reputa-se ilegítimo o ato administrativo que negou
matrícula ao estudante em universidade federal pelo sistema de cotas, uma
vez que o impetrante cursou o Ensino Fundamental e o Ensino Médio
integralmente em escolas públicas, em conformidade com o que estabelecia o
edital do certame.

4. Os argumentos expendidos na impugnação recursal não têm o
condão de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada, motivo
pelo qual a reitero em sua integralidade.

5. Agravo regimental da FUFPI improvido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º,
incisos XXXV, LIV e LV, 37, caput e inciso I, 93, inciso IX, 206, inciso I, 207, e
208, inciso V, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo, nos seguintes termos:

“Merece prosperar o recurso especial.

O cerne da questão consiste em verificar se a ora recorrida possui
direito à matrícula em curso superior na Universidade Federal do Piauí em
vaga destinada ao sistema de cotas, quando cursou o ensino médio na Escola
de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco, instituição filantrópica

sem fins lucrativos.

Verifica-se que prospera a pretensão recursal, pois no caso nos
termos da Jurisprudência desta Corte Superior não é possível interpretação
extensiva da norma da Lei n. 12.711/2012 para admitir a participação de
estudante que cursou o ensino médio em instituição privada de ensino no
processo seletivo para preenchimento de vagas reservadas a estudantes
oriundos de escolas públicas.

(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do
CPC, dou provimento ao recurso especial.”

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto
pela ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se
refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica
prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu
objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Fede
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 984.521 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00016012120114014000 - TRIBUNAL

Procedência: PIAUÍ


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