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Movimentações Ano de 2016
26/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 17392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de revisão da decisão do Tribunal de origem que julga
prejudicado o recurso extraordinário com base no § 3º do art. 543-B do
CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes).
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009
e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 17392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo interno, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 9.8.2016.
01/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 17392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994
05/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MS - 17392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão
monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento que a decisão proferida pelo Tribunal de
origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AI 760.358-QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes).
A parte embargante sustenta que “ o ato atacado pelo Mandado de
Segurança, de não conhecer do Agravo interposto pelas ora Embargantes,
acabou por excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a
direito por elas sofridas, pois não permitiu que a Suprema Corte exercesse
sua competência prevista no artigo 102, III, letra a, da CF” .
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o
recurso não merece provimento.
A alegação da parte recorrente expressa mero inconformismo com a
decisão recorrida.
Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
No mencionado recurso paradigma apontado na decisão agravada, o
Supremo Tribunal Federal assentou ser incabível o agravo previsto no art. 544
do CPC contra decisão de Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da
repercussão geral, considera prejudicado o recurso extraordinário (AI
760.358-QO, Rel. Min. Presidente, Sessão Plenária de 19.11.2009). Tal
entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte ao não
conhecer do agravo interposto contra decisão do órgão a quo que negou
seguimento a recurso extraordinário com fundamento em julgado deste
Tribunal que fixou ser a controvérsia ausente de repercussão geral (ARE
761.661, Rel. Min. Presidente).
No presente recurso, a parte recorrente manifesta pretensão
meramente infringente, a partir da reiteração de argumentos já analisados e
refutados. Este tipo de pretensão não pode ser veiculada por meio de
embargos de declaração.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2016
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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