Informações do processo ARE 793488

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50228198720124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: 1. Os presentes autos encontram-se nesta Corte em
decorrência de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário.

O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pelo Presidente da 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. Contra essa decisão, foi interposto agravo
interno, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios
fundamentos.

Logo depois, foi apresentado agravo de instrumento, no qual se alega
a ausência de similitude entre o caso dos autos e o paradigma do Tema 589.

A Juíza Federal Daniela Tocchetto Cavalheiro determinou a remessa
dos autos ao STF, por entender caber a esta Corte apreciar a insurgência da
parte.

2. Coloca-se a questão do cabimento de recurso para o Supremo da
decisão do Juízo de origem que nega a admissão do recurso extraordinário
utilizando, como fundamento, precedente desta Corte submetido à sistemática
da repercussão geral.

A resposta é invariavelmente esta: não cabe recurso nem reclamação
para o STF da decisão da instância
a quo  que inibe a subida do extraordinário
com base em precedente formado sob o rito da repercussão geral.

Neste caso, em 8/11/2013, o Dr. Daniel Machado da Rocha,
Presidente da 2ª Turma Recursal, julgou prejudicado o extraordinário, à
consideração de que o STF se pronunciou no sentido da inexistência de
repercussão geral da matéria nele suscitada.

Apresentada irresignação, foi submetida ao escrutínio do órgão
colegiado, que ratificou a decisão do Presidente.

Nessa altura do percurso processual, não há previsão de mais
nenhuma forma de impugnação. Independentemente do nome dado pela
parte e do órgão a que se destina, qualquer irresignação será manifestamente
incabível, revelando-se incapaz de inibir a formação da coisa julgada.
Precedentes: MS 28.982-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 15/10/2010; AI 778.643-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO
(Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2011; Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; AI 760.358-QO, Rel. Min.
GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010.

Portanto, mostra-se indevida e desnecessária a remessa dos autos a
esta Corte.

3. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de
origem para que certifique o trânsito em julgado.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50228198720124047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão