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Movimentações 2016 2015
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01000373520158269047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da
sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe
de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei
9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não
demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA.
1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na
instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em
causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na
demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com
indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que
evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica.
3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis
da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
art. 543-A do CPC.
A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e
798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a
diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs.
Portanto, considerando que os presentes agravos discutem a
admissibilidade de recursos extraordinários interpostos em causa processada
perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a
devolução dos autos à instância de origem para que examine se o
entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso.
2. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a
aplicação do entendimento fixado no Tema 800 – que leva à inadmissão dos
recursos extraordinários -, é de se aplicar também a orientação do Plenário
desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de origem - que
aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão geral - não
caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a interposição de agravo
interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à
Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)
Portanto, (a) inadmitido os recursos extraordinários com base no
Tema 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pelas partes,
seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da decisão (o que, nas
circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF, segundo a qual “ não
pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o
agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados
especiais ”).
3. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal
de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos
Temas 797-798-800 da repercussão geral.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01000373520158269047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
30/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 33/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01000373520158269047 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, §1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput , do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?