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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 285922013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu, por
deserção, recurso extraordinário, sob o argumento de que, “apesar de
devidamente recolhidas as custas judiciais, o pagamento do Porte de
Remessa e Retorno foi indevidamente pago em Guia de Recolhimento da
União (GRU), já que o recolhimento deveria ter sido realizado pela Guia do
Funajuris, o que inviabiliza o seguimento recursal” (e-STJ, Fl.323).
No agravo, a parte recorrente afirma, em síntese, que (a) a decisão
fere o princípio da instrumentalidade do processo; (b) o equívoco em relação
ao pagamento do preparo é mero erro material; e (c) há violação ao art. 5ª,
LIV, LV e XXXV, da CF/88.
2. Ainda que haja plausibilidade nos argumentos da agravante quanto
ao preparo, a inadmissão do recurso extraordinário deve ser mantida por
outros fundamentos.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é
ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão
geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso
concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,
portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da
CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a respeito do instituto,
como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão
geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica;
(c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto
potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável
de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há
jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:
ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da
Carta Magna, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta, já que é imprescindível
o exame de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 660).
4. Por fim, a reversão do acórdão demandaria a análise de matéria
infraconstitucional e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a
Súmula 279/STF.
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 285922013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
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