Informações do processo ARE 972776

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00013389320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 87):

“Servidor estadual inativo. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
Pretensão de não aplicação do limite ou teto constitucional. Impossibilidade.
Conversão a pedido do servidor. Em gozo de licença-prêmio o servidor deve
receber a mesma remuneração que receberia se em exercício.
Constitucionalidade do art. 43, § 2º da LCE n. 1.059/98. Ação improcedente –
Recurso oficial provido, não conhecido o voluntário.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 98-102).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 37, XI, § 11, do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o § 1º do artigo 43
da LC 1.059/08 estabelece o caráter indenizatório e a não aplicação do limite
de vencimentos previsto no art. 37, XI da Carta Magna, resta evidente que a
base de cálculo para o pagamento da conversão em pecúnia da licença
prêmio deve ser a remuneração do Agente Fiscal de Rendas
desconsiderando-se a regra que limita os vencimentos.”  (eDOC 1, p. 115).

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso com fundamento de que não houve “desrespeito à legislação
enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior.”
(eDOC 1, p. 149)

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre o mérito da
questão, asseverou que (eDOC 1, pp. 88-89):

“É certo que o § 1º do artigo 43 da LCE n. 1059/08 afirmou o caráter
indenizatório do pagamento previsto no ‘caput', de licenças-prêmio não
usufruídas e convertidas em pecúnia quando da aposentadoria ou
falecimento, ‘devendo ser considerado para fins de determinação do limite a
que se refere o inciso XII do artigo 155 da Constituição Estadual'; entretanto,
o § 2º do mesmo artigo 43, a redação da LCE n. 1.122/10, é expresso no
sentido de que ‘O valor da indenização de que trata este artigo será calculado
com base na remuneração efetivamente percebida pelo Agente Fiscal de
Rendas, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o ‘caput'
deste artigo, considerando-se, para sua determinação, o limite a que se refere
o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, e o pagamento será
efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria,
e em separado do demonstrativo dos proventos'. Assim, o limite será aplicado
em relação a cada período mensal, ou fração, devido, de licença-prêmio. Por
isto, de acordo com esse § 2º, o cálculo da licença prêmio a ser paga
considerará o número de meses, cada um com base na remuneração paga no
mês anterior ao da aposentadoria, respeitado o limite, ou teto, e esse
pagamento será feito separadamente do pagamento dos proventos, para
evitar a imposição do teto sobre o total devido de meses cumulados do
benefício.“

Acolhida a fundamentação nesses termos, constata-se que eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,
demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar Estadual 1.059/08 e Lei Complementar 1.122/10),
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 819.417-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 02.02.2015, e ARE 784.580-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.04.2014.

Quanto à interposição do apelo extraordinário com base no art. 102,
III, alínea “c”, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem
não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da
Constituição Federal. Portanto, resta inviabilizado o recurso extraordinário.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00013389320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão