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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 04812900614320130120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE -
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, confirmando em parte o Juízo, assentou não
demonstrado pelo recorrente os elementos necessários a justificar o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios da recorrida. Entendeu não
ser possível proceder com a inclusão dos sócios no polo passivo por não
constar o nome destes na Certidão de Dívida Ativa – CDA, estando prescrita a
pretensão para tanto. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a
recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Carta Política. Aduz a ausência de apreciação de prova carreada ao processo
quanto à responsabilidade do sócio da executada. Sustenta não ter sido
intimada para se manifestar a respeito da suspensão do executivo fiscal, na
forma da Lei nº 6.830/80, artigo 40.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Da decisão monocrática, expressamente mantida pelo acórdão
recorrido, colho o seguinte trecho:
Primeiramente, como não consta o nome dos sócios na CDA, cabe
ao exequente provar que estes agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de
poder, nos termos do artigo 135, II do CTN, o que não é possível analisar no
presente recurso. Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça se
houver redirecionamento e decorrido mais de cinco anos entre a data da
citação da empresa e dos sócios opera-se a prescrição (…) considerando que
a citação por edital da empresa ocorreu em 11 de novembro de 2005 e o
pedido de redirecionamento da execução fiscal foi realizado apenas em 27 de
julho de 2011, configurada a prescrição.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.
Acresce ser inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente
indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas
infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR
MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.
A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como
uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04812900614320130120 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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