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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00417789120144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, não se impugna pronunciamento judicial de única ou
última instância. O acórdão formalizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra
ato que, em ação ordinária, implicou o deferimento do pedido liminar
formulado com o fim de determinar-se o fornecimento de medicamento, não
tendo sido esgotada a via recursal.
O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo
102 da Carta Federal, que estabelece a competência do Supremo para julgar,
mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância,
quando, na decisão recorrida, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-
se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, assentar-se
válida lei ou ato de governo local contestado em face do Diploma Maior.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00417789120144010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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