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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50035495420154047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, em que se discute a responsabilização civil
do Estado a gerar o direito à indenização por danos morais decorrentes da
cassação de benefício previdenciário da parte autora.
Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG
945.271 (tema 880), de minha relatoria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da controvérsia referente à indenização por dano moral
decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Também, no julgamento do RE 584.186 (Tema 83), de relatoria do
Ministro Menezes Direito, esta Corte concluiu pela inexistência de
repercussão geral quanto à matéria semelhante à que está em debate nestes
autos. Na oportunidade, o acórdão foi assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO
PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO
RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO
DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50035495420154047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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