Informações do processo ARE 984230

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00183709220128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXII, 6º e 197 da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior),
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao
art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica
a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas"
(STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ
05.8.2005).

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,

a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

"TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE
REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS
ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR
MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E
LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por
via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a
aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido"
(STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ
02.02.2001).

Ademais, ainda que superado tal óbice, esta Suprema Corte já se
manifestou quanto à natureza infraconstitucional da matéria e à inexistência
de repercussão geral. Colho precedentes:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE
BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO
ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema
alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de
negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora
de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não
prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279
do STF).

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por
esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral” , conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608.” (ARE 697.312, Rel. Min. Presidente,
Pleno, DJe 23.11.2012)

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE
COBERTURA. ABUSIVIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 454 DO STF.

1. Os planos de saúde, quando sub judice  a controvérsia sobre as
coberturas contratuais, implicam a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o recurso
extraordinário. Precedentes: ARE 725.747-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 1º/8/2013 e ARE 734.806-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 26/6/2013.

2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos
da Súmula nº 279 do STF.

3 . A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso
extraordinário, a teor do enunciado da Súmula nº 454 do Supremo Tribunal
Federal, verbis : “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário” .

4. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou: “ PLANO DE
SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Procedência. Negativa de cobertura. Colocação de marca-passo. Existência
de cláusula contratual que exclui a cobertura para próteses, marca-passo, ou
órteses de qualquer natureza. Recusa da seguradora ré injustificada.
Colocação do marca-passo na autora que se classificava como providência
necessária e desdobramento do ato cirúrgico a que foi submetida. Estado de
saúde emergencial (diagnosticada com bloqueio átrio-ventricular total
definitivo). Exclusão invocada pela seguradora que contraria a finalidade do
contrato e representa abusividade que afronta o CDC. Despicienda a
alegação de que a relação contratual não é abrangida pela Lei 9.656/98, já
que a abusividade pode ser reconhecida à luz do CDC. Sentença mantida.
Recurso improvido.”

Agravo regimental DESPROVIDO .” (ARE 848.626-AgR, Rel Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 04.3.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
CONTRATUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 767.233-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 04.11.2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de julho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00183709220128050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão