Informações do processo ARE 984288

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Pelotas

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de Pelotas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70067701284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 25, 37, X, 63, “a”, II, §
1º, 61 e 169 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.REEXAME
NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO
NACIONA L. LEI 11.738/2008. APLICABILIDADE. Não se conhece do reexame
necessário, tendo em vista a sentença estar fundada em jurisprudência do
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (art. 475, ~ 3°, primeira figura, do
CPC). Ante o efeito vinculante da declaração de constitucionalidade nos autos
da AOI 4167/0F não só para os demais órgãos do Poder Judiciário, mas
também para os entes federados (art. 102, ~ 2°, da CF), compete ao réu,
independente de legislação local, aplicar, com efeitos financeiros a contar de
27/4/2011, o piso nacional regulamentado pela Lei 11.738/08 sobre o
vencimento básico da parte autora, professora da educação básica. o só fato
do aforamento da AOI 4848/0F em face do art. 5° e parágrafo único da Lei
11.738/2008 – que estabelece a recomposição do piso nacional do magistério
da educação básica, tendo como parâmetro os mesmos índices de
atualização do valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, definido
na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 -, não tem o condão de suspender o
cumprimento da referida disposição legal. Ademais, competindo à União
dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores
da educação básica, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na
adoção do mecanismo de recomposição do piso salarial como disposto na Lei
n 11.738/2008, dado que constitucional o estabelecimento do seu valor
mínimo em nível nacional, o que, como consectário lógico, reclama a
preservação do seu conteúdo financeiro, sob pena de esvaziamento da ratio
essendi  da própria normativa federal.”

Por fim, quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o
Supremo Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 26.4.2012; ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
DJe 09.9.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de julho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de Pelotas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70067701284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão