Informações do processo ARE 984521

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50388365720144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBAS DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em
julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo
Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos
pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados,
que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e de
aviso prévio indenizado.

Há incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos
efetuados a título de férias usufruídas e horas extras ante a natureza
remuneratória.” (eDOC 1, p. 222)

De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema
908 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
ADICIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO
PROPORCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. HORAS EXTRAS. NATUREZA
JURÍDICA    DAS    VERBAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.212/1991, DA LEI
8.213/1991 E    DO DECRETO 3.038/1999. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/07/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50388365720144047100 - TRIBUNAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão