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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00523507120098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO. Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito.
Município de São José do Rio Preto. Contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública, instituída pela Lei Complementar municipal nº 157/02.
Sentença que julgou improcedente o pedido. Contribuição indevida. Serviço
que deve ser custeado pela receita proveniente da arrecadação de impostos,
não obstante a inclusão do art. 149-A, da CF, pela EC nº 39/02. Sentença
reformada. Recurso provido”. (eDOC 1, p. 82)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 149-A do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Emenda Constitucional 39/02,
que inseriu o art. 149-A na Lei Fundamental, autorizou os municípios a instituir
contribuição para o custeio da iluminação pública nos moldes seguidos pela
Lei Complementar Municipal 157/2002. (eDOC 1, p. 95)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal entendeu ser
idêntica a controvérsia à julgada no RE-RG 573.675, paradigma do tema 44
da sistemática da repercussão geral, devolvendo os autos à turma julgadora,
para juízo de adequação, nos termos do art. 543-B, § 3°, do CPC 1973.
(eDOC 1, p. 102)
Esta manteve sua decisão, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. Aplicação do artigo 543-B, § 3º do CPC, em face do
julgamento definitivo de RE, que adotou entendimento diverso do proclamado
no acórdão atacado. Decisão mantida”.(eDOC 1, p. 110)
Foi então realizado o juízo de admissibilidade, que deu seguimento
ao recurso. (eDOC 1, p. 114-116)
É o relatório.
Decido.
Verifico que a controvérsia dos autos, constitucionalidade da
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública por lei municipal, já
foi decidida por este Tribunal, em sede de repercussão geral (tema 44), no
julgamento do RE-RG 573.675, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22.5.2009, cuja ementa transcrevo:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido”.
A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, sem caracterizar
diversidade entre os casos, não aplicou a orientação firmada no julgamento do
recurso representativo de controvérsia, mantendo o acórdão que declarava a
inconstitucionalidade da contribuição municipal para custeio da iluminação
pública.
Dessa forma, observo que o tema dos autos está corretamente
abarcado pelo paradigma indicado e, diante da negativa de retratação pelo
Tribunal de origem, passo ao julgamento do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 44 da sistemática da
repercussão geral (RE-RG 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22.5.2009), firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da
instituição, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação
pública, cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Na mesma linha, o Tribunal proferiu também os seguintes julgados:
RE 724.104-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 642.938-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, b , do NCPC, dou
provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido,
determinando a improcedência da ação, invertidos os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00523507120098260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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