Informações do processo RE 968189

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 68/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00068764120124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Quinta Turma dos Juizados Especiais Federais do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 44 DA TNU.
POSSÍVEL O CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE PERÍODO DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INDEPENDENTEMENTE DE SER INTERCALADO POR PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

1. A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por
idade o preenchimento da carência, na forma do artigo 142, assim como a

idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) para
homem.

2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência
não necessitam ser preenchidas simultaneamente.

3. Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida
posteriormente, a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91
deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade
mínima para a concessão do benefício. Nesse sentido a Súmula n. 44 da
TNU: ‘ Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de
carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função
do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do
benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente. ' (grifo nosso)

4. A questão controvertida no presente caso, diz respeito
unicamente à possibilidade ou não, de cômputo dos períodos de
percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e, ainda,
para fins de carência.

5. A lei prescreve situação diferenciada para o cômputo do
afastamento por incapacidade laborativa quando for decorrente de acidente
de trabalho, ao estabelecer que será considerado no cômputo do tempo de
serviço, intercalado ou não com atividade ou contribuição. Ao eleger como
discremen para o tratamento diferenciado a natureza acidentária do benefício
está o legislador promovendo desigualdade injustificada, já que não guarda
relação com a exigência de posterior trabalho ou contribuição ao período de
afastamento, já que em ambos o segurado ficou impossibilitado de exercer
atividade laborativa por incapacidade.

6. Ademais, exigir que o segurado retorne ao trabalho ou efetue
contribuições previdenciárias sem maiores especificações foge da
razoabilidade, critério que baliza o ato administrativo. A insistir nessa
exigência criaríamos situações absurdas de se conceder o benefício para um
segurado porque retornou ao trabalho por um dia ou efetuou uma
contribuição, talvez por ter o privilégio de ser orientado nesse sentido, e não
concedê-lo a outro segurado que não observou a exigência.

7. No presente caso , verifica-se pela pesquisa ao CNIS anexada aos
autos em 05/07/2012, que a parte autora recebeu benefício por incapacidade
que embora não tenha sido intercalado por períodos de efetiva contribuição,

deve ser computado para efeito de carência. Conforme parecer da
contadoria do Juizado de origem anexado aos autos em 17/09/2012, a
autora completou 60 (sessenta) anos em 08/05/2010. Observado o artigo 142
da Lei n° 8.213, de 24/07/1991, necessita de uma carência de 174 meses de
contribuições ao INSS para obter o benefício. De acordo com o parecer
contábil anexado em 17/09/2012, computam-se 187 meses de contribuição
(15 anos, 1 mês e 6 dias), razão pela qual é devida a concessão de
aposentadoria por idade.

8. Recurso do INSS provido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195, § 5º, e
201, caput , da Constituição Federal. Insurge-se contra o entendimento do
Colegiado de origem que considerou “ o período em gozo do auxílio-doença
como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade ”.

O recurso extraordinário deve ser provido. Com efeito, o Supremo
Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o período de gozo do
auxílio-doença somente será considerado, para efeito de contagem e cálculo
de benefício, se estiver intercalado entre períodos de atividade laborativa, em
que há recolhimento da contribuição previdenciária. Precedente: RE 583.834-
RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso extraordinário. Ficam invertidos os ônus de
sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00068764120124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00068764120124036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão