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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de ato da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, do
COORDENADOR-GERAL DO CONTROLE DOS HAVERES DA UNIÃO e do GERENTE GERAL DA
AGÊNCIA SETOR PÚBLICO MACAPÁ/AP DO BANCO DO BRASIL, consubstanciado no
Decreto nº 8.616/15 que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148,
de 25/11/14, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras
providências.
Verifiquei a aparente identidade deste mandamus com o Mandado
de Segurança nº 34.164/AP, que tramita nesta Corte, sob a minha relatoria, e,
em face do Princípio da Não Surpresa (arts. 9 e 10 do novo Código de
Processo Civil), determinei a intimação do Estado autor para que dissesse se
há alguma distinção entre esta ação mandamental e o MS nº 34.164/AP, sob
pena de extinção da presente ação por litispendência.
Por meio da petição nº 32024/16, manifestou-se o Estado do Amapá
pela desconsideração deste feito, mantendo-se a normal tramitação do MS nº
34164.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Prejudicado o
pedido liminar.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo ESTADO DO AMAPÁ, em face de ato da PRESIDENTE DA REPÚBLICA, do
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, do SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, do
COORDENADOR-GERAL DO CONTROLE DOS HAVERES DA UNIÃO e do GERENTE GERAL DA
AGÊNCIA SETOR PÚBLICO MACAPÁ/AP DO BANCO DO BRASIL, consubstanciado no
Decreto nº 8.616/15 que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148,
de 25/11/14, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11/9/1997, e dá outras
providências.
É o relato do necessário. Decido.
Da leitura da exordial, verifico a aparente identidade deste
mandamus com o Mandado de Segurança nº 34.164/AP, que tramita nesta
Corte, sob a minha relatoria.
Tendo em vista o Princípio da Não Surpresa (arts. 9 e 10 do novo
Código de Processo Civil), intime-se o Estado autor para que diga se há
alguma distinção entre esta ação mandamental e o MS nº 34.164/AP, sob
pena de extinção da presente ação por litispendência.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34163 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
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