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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50033093820144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS EM UNIVERSIDADES PÚBLICAS.
PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS. ANÁLISE DE CLAÚSULAS DO
VESTIBULAR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO
STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DE VAGA. COTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
1. O Edital nº 007/2013 - COPERVES, que disciplinou as regras do
Vestibular 2013 da UFSM é manifesto quanto à exigência de que, para
concorrer pela Ação Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do candidato, por
integrante, não pode superar 1,5 salários mínimos.
2. O autor anexou aos autos cópia da sua carteira de trabalho e de
sua genitora, onde não há registro de contrato de trabalho, o que comprova a
alegação de que ambos não possuem rendimentos. Quanto ao pai do genitor,
consta nos autos documento comprovando que o mesmo percebe R$
1.200,00, como colaborador da Empresa Super Tratores Máquinas Agrícolas
Ltda. Portanto, tenho que restou suficientemente comprovada a renda familiar
do autor, não havendo justificativa para que seja impedido de confirmar sua
vaga e efetivar sua matrícula.
3. Embora se saiba que as regras previstas no edital são de
observância obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos do
certame, não seria sensata a postura da ré em não aceitar a documentação
que a autor possui, pois é suficiente para demonstrar a situação financeira
familiar, nos moldes estabelecidos pela normatização de regência, inclusive
aquela originária da própria UFSM.”
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos
somente para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos
legais invocados nas razões da parte embargante.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, LIV, 37, caput , 206, I,
207, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF).
No caso, verifico que o Tribunal a quo , com base nas provas dos
autos, consignou que o recorrido preenchia os requisitos para ingresso em
Universidade Federal por meio das cotas sociais. Extraio trecho da sentença
mantida no acórdão impugnado:
“In casu, o autor, não obstante o ato de ter concluído o ensino médio
em escola da rede privada de ensino, o fez mediante a obtenção de bolsa de
estudos, demonstrando nos autos ter sido beneficiário de convênio firmado
entre a instituição de ensino e a Prefeitura de Porto Alegre (fl. 139). Em última
análise, comprovou fazer jus, em face de sua realidade sócio-econômica, à
vaga reservada pelo Sistema de Ações afirmativas da ré, tendo em conta a
natureza social das cotas reservadas pela universidade”.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. ”
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
No mesmo sentido os precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. REQUISITOS. ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA
ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 05.4.2013. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. A pretensão do
agravante encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, pois
eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se
materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para
sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 2. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido”. (ARE 864770-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
7/8/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO PÚBLICO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
NO EDITAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL, NAS CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 887.798-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/8/2015)
Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da
legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO dos poderes. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17/3/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O exame
pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola
o princípio da separação dos poderes. II Para se chegar à conclusão contrária
à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279
do STF. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 813.742-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014).
Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º,
LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:
“Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise
dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais
cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no
sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que
sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada
pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50033093820144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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