Informações do processo ARE 947980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05274832020084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, caput , II, LIV e LV,
37, X, 40, § 8º, 61, § 1º, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da extensão aos servidores inativos das gratificações concedidas em caráter
geral aos servidores em atividade. Nesse sentido:

"RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS . Critérios de
cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral
reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido.

É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos
inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS
estabelecidos para os servidores públicos em atividade. ” (RE 633933 RG,
Relator(a): Min. Ministro Presidente, Repercussão Geral – Mérito, DJe
01-09-2011)

"1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.

Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.” (RE
597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe 29-05-2009)

Também não há divergência quanto à retroação dos efeitos
financeiros da avaliação de desempenho. Veja-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos
financeiros a data anterior . 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria
MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
18.02.2015)

No que diz com a alegação de que a decisão da Corte a quo  seria
ultra petita , a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação processual aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 636/STF: “ Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida. ” Anoto precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DO PEDIDO E JULGAMENTO EXTRA
PETITA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O extraordinário é recurso de
fundamentação vinculada, apto a veicular apenas os temas taxativamente
previstos no art. 102, III, da Constituição Federal, decididos em única ou
última instância. Não se inserem no seu âmbito de arguição as questões
jurídicas relacionadas à boa ou à má interpretação de legislação ordinária e as
indagações cuja solução não prescinda do revolvimento de matéria fático-
probatória. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 662.602-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2014)

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber, Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05274832020084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão