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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05227247620094058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, caput, LIV e LV, e 40,
§ 8°, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
A questão referente à retroação dos efeitos financeiros da avaliação
de desempenho não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco
mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito
do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Ainda que superado tal óbice, o entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC
03-06-2014).
Também não há divergência quanto à retroação dos efeitos
financeiros da avaliação de desempenho. Veja-se:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.” (RE 662406, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe
18.02.2015)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05227247620094058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE
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