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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020097770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – DESPROVIMENTO.
1. Há flagrante descompasso entre o ato mediante o qual se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios anotou a impossibilidade de rediscussão da matéria em face da
preclusão.
O agravante retoma os argumentos expendidos no extraordinário. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada
configura irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do
extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo
juízo primeiro de admissibilidade.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020097770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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