Informações do processo ARE 955099

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020097770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – DESPROVIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato mediante o qual se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir
o recurso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos

Territórios anotou a impossibilidade de rediscussão da matéria em face da
preclusão.

O agravante retoma os argumentos expendidos no extraordinário. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada
configura irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do
extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo
juízo primeiro de admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20150020097770 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão