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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200561140012435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região, ementado nos seguintes termos:
“Previdenciário – Agravo do Art. 557, § 1º, do CPC – Pensão por
morte – Agravo Improvido.
Nos termos do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil,
tratando de matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de
produção de prova em audiência, podendo o juiz conhecer diretamente do
pedido.
A existência de filho menor, dependente classe I exclui o direito a que
teriam os pais, dependentes da classe II, ainda que demonstrada a
dependência econômica para com o de cujos instituidor da pensão.
Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, improvido”
(eDOC 4, p. 60).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 201, I e V, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que “ A inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 16 da Lei 8.213/91, deve-se ao fato de que não pode
um disposto de lei ordinária restringir o direito constitucionalmente previsto,
através do estabelecimento de classes para a concessão do benefício ” (eDOC
4, p. 71).
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, observo que o Tribunal de origem não se manifestou
expressamente acerca dos dispositivos constitucionais tidos por violados, o
que demonstra a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356 do STF.
Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91),
entendeu que, para fins da concessão de pensão por morte, a existência de
dependentes pertencentes à classe I (descendentes) exclui o direito dos
dependentes pertencentes à classe II. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“(...)
Já a fruição de pensão por morte tem como pressuposto a
implementação simultânea de todos os seus requisitos previstos na legislação
previdenciária vigente na época do evento morte, sendo eles: I) a existência
de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a
instituição de previdência, II) a situação de dependência econômica entre a
pessoa beneficiária e o segurado, e III) o evento morte desse segurado,
gerador do direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para a percepção do
benefício.
O Artigo 16 da Lei 8213/91 estabelece:
(…)
assim, a existência de filho menor, dependente da classe I, exclui o
direito que teriam os pais, dependentes da classe II, ainda que demonstrada a
dependência econômica para com o de cujos , instituidor da pensão” (eDOC 4,
p. 57).
Verifica-se, dessa forma, que a matéria debatida pelo Tribunal de
origem restringe-se à interpretação de legislação infraconstitucional, de modo
que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que
inviabiliza o processamento do presente recurso. Em sentido semelhante:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. RATEIO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO
ENTRE VIÚVA E EX-CÔNJUGE. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada
não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma
infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo . A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental improvido” (AI 830860 AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 06.12.2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
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Origem: 200561140012435 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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