Informações do processo ARE 964855

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08102745320148120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

DESPACHO: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 800 da
sistemática da repercussão geral (ARE 835.833-RG, de minha relatoria, DJe
de 26/3/2015), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos
recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei

9.099/99 que, independentemente da controvérsia em discussão, não
demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e
(b) a repercussão geral da questão suscitada. Eis a ementa desse julgado:

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA.

1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais
Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência
decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado,
revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na
instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.

2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em
causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95
somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o
prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na
demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com
indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que
evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou
jurídica.

3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso
extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis
da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
art. 543-A do CPC.

A mesma orientação foi definida nos Temas 797 (ARE 836.819-RG) e
798 (ARE 837.318-RG), igualmente de minha relatoria, indicando que a
diretriz independe da espécie de lide submetida aos JECs.

Portanto, considerando que o presente agravo discute a
admissibilidade de recurso extraordinário interposto em causa processada
perante Juizado Especial Estadual Cível da Lei 9.099/95, impõe-se a
devolução dos autos à instância de origem para que examine se o
entendimento formado nesses precedentes aplica-se ao presente caso.

2. De outro lado, o recurso extraordinário discute abertamente a
admissibilidade do recurso inominado, notadamente no que toca a seu
preparo. Ora, no ano de 2009, o Supremo definiu com clareza que essa
temática não tem repercussão geral. Veja-se a ementa que sintetiza o Tema
181:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )

3. Cumpre registrar que, confirmando-se no caso em exame a
aplicação do entendimento fixado nos Temas 181 e 800 – que leva à
inadmissão do recurso extraordinário -, é de se aplicar também a orientação
do Plenário desta Corte, segundo a qual (a) dessa decisão da instância de
origem - que aplica precedente formado sob a sistemática da repercussão
geral – não caberá agravo ao STF, sendo, todavia, (b) admissível a
interposição de agravo interno, para eventual reconsideração. Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à
Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009)

Essa diretriz foi assimilada pelo Código de Processo Civil de 2015
(art. 1.030, I, a  c/c § 2º).

Portanto, (a) inadmitido o recurso extraordinário com base nos Temas
181 e 800 da repercussão geral e (b) apresentada impugnação pela parte
sucumbente, seu exame compete exclusivamente ao Juízo prolator da
decisão (o que, nas circunstâncias, afasta a aplicação da Súmula 727/STF,
segundo a qual “ não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo
Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no
âmbito dos juizados especiais ”).

4. Ante o exposto, devolvam-se os autos à Turma/Colégio Recursal
de origem para exame da aplicação do entendimento consubstanciado nos
Temas 181 e 797-798-800 da repercussão geral.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

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