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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50084373920144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, IX e XXVII, da Lei
Maior e à Lei Federal nº 9.610/1998.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
“ADMINISTRATIVO. DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO. EXAME JUDICIAL. INVIABILIDADE. - A competência do Poder
Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no
regimento interno ou do descumprimento deste pela comissão examinadora,
sendo vedada a revisão dos critérios adotados pelas Universidades para a
outorga de títulos e, ainda menos, das decisões das bancas examinadoras
que determinam a mudança de certo aspecto no trabalho apresentado. - À
banca examinadora é conferido o mérito da análise administrativa da
dissertação/tese, não podendo o Judiciário invadir tal competência, sob pena
de indevida intervenção em ato discricionário da Administração. - Inexistindo
ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa à impessoalidade, não há que se
falar em sindicabilidade pelo Poder Judiciário de ato da banca examinadora
que recomenda a modificação do título da dissertação.” (doc. 02, fl. 190)
A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice
das Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.” Cito precedentes:
‘'Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento.
Ausência. Reexame de legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não
se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que
nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao
reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência da Súmula nº
280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (AI 853.128- AgR/MG, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).
‘'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. LIMITES OBJETIVOS DA
COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. A questão alegada no recurso
extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia
uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação
processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada, o
que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE 639.238 AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
13.92013).
Ademais, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade,
da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem
como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da
Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :
“Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art.
5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional
indireta. Matéria fática. Súmula nº 279. Agravo regimental não provido. É
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.”
(AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ de
05.8.2005.)
‘'Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Instituição de ensino superior. Autonomia universitária.
Dispensa de disciplinas. 3. Abusividade do contrato ou ilegalidade do ato não
comprovados. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 836.788-AgR/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.11.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE CORREÇÃO DE PROVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL
NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A autonomia universitária, quando sub
judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
ARE 751425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013,
ARE 694618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. O controle jurisdicional dos atos
administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da
separação dos poderes. Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 25/10/2010. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente
recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE CORREÇÃO DE PROVAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS
CANDIDATOS. SENTENÇA REFORMADA.” 4. Agravo regimental
DESPROVIDO” (ARE 736.887-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
22.5.2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50084373920144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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