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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016602820114047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 150, II, 154, I, e 195, I, §
4º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da inconstitucionalidade do art. 25 da lei 8.212/1991, na redação dada pelo
art. 1º da lei 8.540/1992, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA
SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991,
NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa ao art. 150, II, da CF em virtude da
exigência de dupla contribuição caso o produtor rural seja empregador. II –
Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio
para a seguridade social. III – RE conhecido e provido para reconhecer a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos
semelhantes o disposto no art. 543-B do CPC.” (RE 596177, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29-08-2011)
Verifico por seu turno, que a matéria relativa à validade da
contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do
art. 1º da Lei 10.256/2001, restou submetida ao Plenário Virtual para análise
quanto à existência de repercussão geral no RE 718.874-RG, verbis :
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA
REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A
discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo
empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da
causa. II - Repercussão geral reconhecida.”
O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral.
Assim, com relação à matéria tratada no RE 596.177-RG – cobrança
de contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física com base no
art. 25 da Lei 8.212/1991, na redação dada pelo art. 1º da Lei 8.540/1992 –,
nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema
submetido à repercussão geral (RE 718.874-RG), devolvam-se os autos à
Corte de origem (art. 328 do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50016602820114047204 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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