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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130111642216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA. FUNDAÇÃO
CESGRANRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
COMPROVAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL.
1. A imunidade tributária prevista no art. 150, V, c, da CF/88 alcança
apenas o patrimônio, a renda e os serviços da entidade relacionados com a
sua finalidade social e, por não ser autoaplicável, depende do preenchimento
dos requisitos dispostos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
2. Independe de prévio requerimento administrativo a concessão da
imunidade tributária constitucional, sendo suficiente a comprovação objetiva
dos requisitos do art. 14 do CTN, inclusive por meio das disposições
estatutárias da entidade.
3. Apelação e remessa necessária não providos”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, c , da Carta. A
parte recorrente sustenta que no caso não foram comprovados os requisitos
do art. 14 do CTN, razão pela qual não há imunidade da entidade recorrida.
A pretensão recursal não merece prosperar, haja vista que para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre a caracterização da
recorrida como entidade beneficente de assistência social e, portanto,
beneficiária da imunidade constitucionalmente prevista, seria necessário o
reexame do conjunto fático e probatório existente nos autos, providência
vedada em sede de recurso excepcional. Nesse sentido, confira-se a
jurisprudência:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. imunidade.
Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do
STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 779.324-AgR/RJ, Rel.
Min. Gilmar Mendes)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IPTU. ENTIDADE SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. ART. 14 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012.
Inexistência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na
compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão
jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade,
contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes.
Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido de que o art. 150, VI, c , da Constituição Federal assegura a
imunidade tributária quanto ao patrimônio e renda de entidades de assistência
social que não tenham fins lucrativos.
Divergir do entendimento adotado pela Corte a quo , acerca do
preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária,
exigiria o reexame da legislação infraconstitucional aplicada e a reelaboração
da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em sede
extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 798.312-AgR,
Rel.ª Min.ª Rosa Weber)
Destaco, inclusive, já está reconhecida a ausência de repercussão
geral sobre a aferição do cumprimento dos requisitos legais para
enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência
social para fins de imunidade tributária, consoante decisão no RE 642.442,
inserido na sistemática da repercussão geral sob o Tema 459.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/06/2016
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Origem: 20130111642216 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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