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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50005998120154047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário ofertado contra acórdão da Terceira Turma Recursal
Federal de Santa Catarina, o qual reformou o entendimento da primeira
instância, condenando o INSS a proceder a progressão funcional da parte
recorrida, considerando o interstício de 12 (doze) meses até que se edite o
regulamento previsto na Lei nº 10.855/2004, bem como a pagar as diferenças
mensais de remuneração em razão da revisão das progressões funcionais,
observada a prescrição quinquenal.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 2º, 37, caput
e inciso X, 84, inciso IV, e 196, § 1º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os arts. 2º e 84,
inciso IV, da Constituição Federal, indicados como violados no recurso
extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que
não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no
acórdão recorrido. Incidem pois, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta
Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA
636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos
embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos
termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14).
Ressalte-se, ainda, que as instâncias de origem decidiram a lide
amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 5.64570,
Decreto nº 84.669/80, Lei nº 10.855/04 e Decreto nº. 20.910/32). Assim, a
afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário
seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema:
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05).
Nesse sentido, seguem algumas decisões monocráticas em casos
similares: ARE nº 969.632, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , j. em 18/5/16;
ARE nº 876.701, de minha relatoria , DJe de 5/6/15; e ARE nº 839.222/SE,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/14.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50005998120154047208 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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