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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05066683220134058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta,
preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta
ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
Por meio da petição 33.358/2016, a parte recorrida anui à pretensão
recursal do Instituto Nacional do Seguro Social quanto aos juros e à correção
monetária.
2. Ante a concordância da parte autora com a postulação do INSS no
tocante aos consectários da condenação, o recurso encontra-se prejudicado
nessa parte.
3. Quanto aos demais temas, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal
e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no
recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral quanto às matérias
recursais em exame não está acompanhada de fundamentação demonstrativa
nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.
4. Por fim, as questões atinentes ao mérito da causa demandam a
análise da legislação ordinária, de modo que são apenas indiretas as ofensas
constitucionais suscitadas.
5. Diante do exposto, (a) afasto o sobrestamento do processo; (b)
recebo a manifestação da parte recorrida por meio da petição 33.358/2016
como renúncia ao direito à correção monetária e aos juros moratórios na
forma definida nas instâncias anteriores, devendo os referidos consectários
ser calculados nos termos indicados pelo INSS no pedido recursal (vol. 12 dos
autos eletrônicos, fl. 22) e (c) quanto aos demais pontos do recurso, nego-lhe
seguimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
21/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05066683220134058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
Referente à Petição/STF 31.408/2016:
DESPACHO: 1. Indagada sobre o reconhecimento da pretensão recursal
do Instituto Nacional do Seguro Social quanto aos juros e à correção
monetária, a parte ora recorrida defende que tal alegação se encontra
prejudicada.
2. Considerando que o tema dos juros e da correção monetária pende
de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão
geral (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe 27-04-2015), determino
o sobrestamento do processo, sem prejuízo de nova manifestação da parte
recorrida no sentido de anuir a esse específico pedido recursal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05066683220134058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO: Diga a recorrida Danusia Araújo Sampaio se anui à
pretensão recursal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
relativamente aos juros e à correção monetária. Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05066683220134058201 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: PARAÍBA
Referente à Petição/STF 66.941/2015:
DESPACHO: Manifeste-se o recorrente, em 5 (cinco) dias, a respeito do
interesse recursal, em face das informações prestadas pela parte recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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