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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0352060307027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Vistos.
Leonardo Biondi opõe tempestivos embargos de declaração contra
decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo, com a seguinte fundamentação:
“Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE –
OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROVA DA CULPA – EXIGÊNCIA – NEGLIGÊNCIA
DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL
– DANOS MORAIS – DEVER DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO –
MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL –
ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Deve ser mantida a condenação do Município, solidariamente ao médico
responsável pelo atendimento da parte, à reparação dos danos morais e
materiais, quando comprovada a negligência no atendimento dispensado pelo
corpo clínico do hospital municipal, contribuindo para a complicação do estado
de saúde do paciente, que veio a falecer, causando o abalo na psique de seus
pais. - Os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender
tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou
enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda, pelo seu
caráter pedagógico. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é
devido pensionamento mensal aos pais de vítima pertencente a família de
baixa renda, a partir da data em que esta completaria 24 anos, ainda que
demonstrada a ausência de contribuição na manutenção da casa, pois se joga
com a simples possibilidade de que o filho viesse a prestar auxílio aos pais.'
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5,
parágrafo segundo, e 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
A petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da
referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria
devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA
EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A
repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o
recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal
de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente
fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes , deve ser realizada em
tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e
não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão
consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
‘AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM.
FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).' 4. Agravo
regimental DESPROVIDO' (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/4/15) (Grifo nosso).
‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo
regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.”
Alega o embargante, in verbis , que:
“Não houve sequer análise dos fundamentos, mencionados no agravo
interposto para subida do recurso extraordinário, da importância que tem em
dar seguimento ao recurso extraordinário, (...), retirando o direito do
embargante em ver seu direito atendido na Ação de Indenização por Danos
Morais e Materiais interposta pelos embargados (…).
(…) houve contradição (…). Isto porque a decisão se pautou na falta
de fundamentação da repercussão geral, mas esse entendimento não deve
prosperar.
(…)
(…) na própria decisão o Exmo. Ministro indica que fizemos menção à
repercussão geral, ou seja, houve contradição pois, depois fala que ela não foi
devidamente fundamentada (…).
Decido.
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
Consoante expresso na decisão ora embargada caberia ao recorrente
demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no
caso em tela, tendo o ora embargante, tão somente, afirmado que a matéria
suscitada no RE teria repercussão geral sem, no entanto, apresentar a devida
fundamentação.
Assim, é certo que a decisão embargada não padece de nenhuma
contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza opor o recurso
declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do
julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso.
Registre-se, também, que decisão embargada não incorreu em
omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente. Da mesma forma, ela
decisão não é obscura, pois não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi
decidido. Por fim, também é certo que não há erro material a ser corrigido.
Destarte, o que pretende o embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido, anotem-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR-
ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática
e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão
embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não
providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 6/6/16).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
06/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0352060307027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE –
OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROVA DA CULPA – EXIGÊNCIA – NEGLIGÊNCIA
DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL
– DANOS MORAIS – DEVER DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO –
MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL –
ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- Deve ser mantida a condenação do Município, solidariamente ao médico
responsável pelo atendimento da parte, à reparação dos danos morais e
materiais, quando comprovada a negligência no atendimento dispensado pelo
corpo clínico do hospital municipal, contribuindo para a complicação do estado
de saúde do paciente, que veio a falecer, causando o abalo na psique de seus
pais. - Os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender
tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou
enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda, pelo seu
caráter pedagógico. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é
devido pensionamento mensal aos pais de vítima pertencente a família de
baixa renda, a partir da data em que esta completaria 24 anos, ainda que
demonstrada a ausência de contribuição na manutenção da casa, pois se joga
com a simples possibilidade de que o filho viesse a prestar auxílio aos pais.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5,
parágrafo segundo, e 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo
Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as
normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda
Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
A petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da
referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria
devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA
EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A
repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o
recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal
de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente
fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos das partes, deve ser realizada em
tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e
não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão
consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM.
FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER
EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).” 4. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/4/15) (Grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0352060307027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
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