Informações do processo ARE 973458

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200543000029051 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: TOCANTINS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
da impossibilidade de excluir da responsabilidade do Estado os próprios
agentes públicos, sob pena de esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS
PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os
danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o
preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele
não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RE 435444 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
DJe 09-06-2014)

Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do nexo de
causalidade, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento
do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.
Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. ” Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade do Estado. Dano
moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos
e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em
recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE
827380 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
10-04-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA
279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado
o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – A apreciação
do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°,
da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. III -
Agravo regimental improvido.” (AI 807137 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 10-11-2010)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200543000029051 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: TOCANTINS


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