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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199701000181031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que confirmou a sentença a qual julgou improcedente a
ação de revisão de aposentadoria.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal.
A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por ausência de
objetividade na violação ao Texto Constitucional. Aplicou a Súmula 284 do
STF.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e
genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o
preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do
recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da
função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal
Federal.
De todo modo, no que tange ao mérito recursal, constato que esta
Corte firmou entendimento no julgamento do ARE-RG 888.938, de relatoria do
Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da inexistência de repercussão geral
quanto à controvérsia acerca da aplicação de índices de reajuste aos
benefícios previdenciários, para fins de preservação do seu valor real.
A decisão do STF foi assim ementada (Tema 824):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos
benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita
ao âmbito infraconstitucional.
II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
III – Repercussão geral inexistente.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§ 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199701000181031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
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