Informações do processo ARE 961327

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199701000181031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que confirmou a sentença a qual julgou improcedente a
ação de revisão de aposentadoria.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal.

A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso por ausência de
objetividade na violação ao Texto Constitucional. Aplicou a Súmula 284 do
STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada
de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC).

Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da

repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF.
Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e
genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o
preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do
recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da
função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal
Federal.

De todo modo, no que tange ao mérito recursal, constato que esta
Corte firmou entendimento no julgamento do ARE-RG 888.938, de relatoria do
Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da inexistência de repercussão geral
quanto à controvérsia acerca da aplicação de índices de reajuste aos
benefícios previdenciários, para fins de preservação do seu valor real.

A decisão do STF foi assim ementada (Tema 824):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos
benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita
ao âmbito infraconstitucional.

II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.

III – Repercussão geral inexistente.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21,
§ 1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de julho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 199701000181031 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão