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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50046259220144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO. FORMA
DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS EM ATRASO E
ACUMULADAMENTE. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 16-A DA LEI
10.887/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão a parte do
acórdão que entendeu que a previsão contida no art. 16-A, da Lei
10.887/2004, estabelece a incidência de contribuição previdenciária para o
Plano de Seguridade do servidor Público (PSS) sobre verbas salariais
recebidas em atraso e acumuladamente e em razão de decisão judicial, que
deve ser calculada sob o regime de competência e não o de caixa (docs.
62-63).
Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apresenta tese no sentido de que a
interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 10.887/2004 estabelecem
que, no caso em questão, a contribuição previdenciária deve ser calculada
segundo o regime de caixa.
É o Relatório. DECIDO .
O recurso não merece provimento.
A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão recorrido conduz à inadmissão do
recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
sentido, o AI 786.680-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
29/6/2011, e o AI 819.362-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, DJe de 21/2/2011, que possui a seguinte ementa:
“ PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284
DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada
pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados.
Precedentes.
II – O agravante não indicou o dispositivo constitucional
supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso, a teor da Súmula 284 do STF.
III – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que torna inviável o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 287 do
STF.
IV - Agravo regimental improvido. ”
Além disso, ainda que afastado esse óbice, observo que a incidência
de contribuição previdenciária sobre valores recebidos em atraso e
acumuladamente em razão de decisão judicial, quando sub judice a
controvérsia a respeito da base de cálculo da exação, demanda a análise da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.887/2004). Assim,
eventual ofensa à Constituição Federal seria, quando muito, indireta e reflexa,
circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede extraordinária.
Nesse sentido: ARE 870.621, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
23/3/2015, ARE 811.684, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/2/2015, ARE
833.991-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 15/12/2014, ARE
828.842-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 12/11/2014, ARE
828.387-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 7/10/2014, esse
último assim ementado:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR PÚBLICO – PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE A PARCELA
REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL
RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER
SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA
LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA
INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ”
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50046259220144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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