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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
Origem: 00089844020138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 82):
“Recurso Inominado – Servidor Público Municipal – Concessão de
sexta parte – computo do período de atividade exercida antes da implantação
do regime estatutário – Súmula 678 do STF – Recurso a que se nega
provimento.”
No recurso extraordinário (fls. 85-91), com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , do Texto
Constitucional.
Sustenta-se violação do princípio da legalidade, uma vez que o
adicional de sexta-parte, conforme legislação municipal, seria devido somente
aos servidores que mantém vínculo estatutário com o Município de São José
do Rio Preto.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na
jurisprudência do STF (fl. 107).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a questão referente à violação do
dispositivo constitucional apontado não foi objeto de debate no acórdão
recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e
356 do STF).
Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o
presente recurso. Isso porque eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação
local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.
Na espécie, ressalto que a violação do princípio da legalidade
demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 636 do STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: SÃO PAULO
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