Informações do processo ARE 940388

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00089844020138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 82):

“Recurso Inominado – Servidor Público Municipal – Concessão de
sexta parte – computo do período de atividade exercida antes da implantação
do regime estatutário – Súmula 678 do STF – Recurso a que se nega
provimento.”

No recurso extraordinário (fls. 85-91), com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37,
caput , do Texto
Constitucional.

Sustenta-se violação do princípio da legalidade, uma vez que o
adicional de sexta-parte, conforme legislação municipal, seria devido somente
aos servidores que mantém vínculo estatutário com o Município de São José
do Rio Preto.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na
jurisprudência do STF (fl. 107).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifica-se que a questão referente à violação do
dispositivo constitucional apontado não foi objeto de debate no acórdão
recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e
356 do STF).

Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o
presente recurso. Isso porque eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame da legislação
local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo,
tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF.

Na espécie, ressalto que a violação do princípio da legalidade
demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais.
Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 636 do STF:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão