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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00006838720114036319 - TRF3 - SP - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
cujo conteúdo é o seguinte:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DESNECESSÁRIO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, II E ERRO
DE APURAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL
INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 2º; 5º, II, LIV, LV, LXXVIII;
21, I, 37, caput , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o seguinte:
“Ora, ao se determinar que a própria Autarquia apresente cálculo do
débito, impõe-se ao ente devedor a própria obrigação de liquidar o título
executivo judicial, imposição que se mostra incompatível com os preceitos
processuais acima apontados.
A r. decisão, ao dispor em total arrepio do texto legal atinge de morte
o próprio princípio constitucional da legalidade, uma vez que ninguém está
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, salvo se a lei assim determina (artigo
5º, inciso II, da CF). A violação ao referido princípio não pode ser
caracterizada como meramente reflexa ou indireta já que o ato hostilizado
afronta diretamente o Texto Constitucional.”
A Turma Recursal não admitiu o Incidente de Uniformização e o
recurso extraordinário, este último por entender que se trata a controvérsia de
ofensa indireta à Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 729.884, Rel. Min. Dias Toffoli, finalizado em 23.06.2016, concluiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema
597), em entendimento assim sintetizado, cujo acórdão ainda pende de
publicação:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso
extraordinário, ao entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas
na esfera da legalidade, concluindo pela inexistência de questão
constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Tudo nos termos do
voto do Relator.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00006838720114036319 - TRF3 - SP - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
21/03/2016
Origem: PROC - 00006838720114036319 - TRF3 - SP - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.
Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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