Informações do processo ARE 983180

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 26/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016

26/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que acolheu
anteriores embargos para afastar a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

Sustenta a parte embargante que a decisão embargada deveria ter

invertido os ônus da sucumbência fixados nas instâncias ordinárias.
É o relatório. Decido.

A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.

Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está

vocacionado o presente recurso.

Sobre a específica alegação da parte, cabe breve recapitulação da

fixação dos honorários advocatícios nesta demanda.

A sentença não os estipulou, por se tratar de causa processada em

Juizado Especial (art. 55 da Lei 9.099/95).

O acórdão recorrido impôs honorários advocatícios, a serem pagos

pelo autor aos réus.

Interposto recurso extraordinário por um dos réus, neguei-lhe

seguimento e majorei a verba honorária advocatícia em 10%.
Opostos embargos declaratórios, dei-lhes provimento para afastar a

aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Pois bem: a decisão ora embargada manteve os honorários
advocatícios como foram estabelecidos nas instâncias ordinárias, pois não há
nenhum sentido em elevar os honorários a que uma parte tem direito em
decorrência do insucesso de seu próprio recurso. No caso, como já se expôs,
a autora é que está obrigada a arcar com os ônus de sucumbência.

Não satisfeita, a parte demandante apresenta novos embargos.
Suscita engenhosa tese, no sentido de que o desprovimento do recurso de um
dos réus deveria determinar a inversão dos encargos sucumbenciais. E não é
só: não bastasse ter de pagar honorários, mesmo sendo vencida em parte
mínima, a demandada-recorrente ainda deve sofrer a majoração dessa verba.

Necessário pontuar que os precedentes colacionados pela
embargante não dão apoio a essa tese. Em todos os casos, o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA consignou caber a inversão dos ônus sucumbenciais
em caso de acolhimento do recurso , com a consequente reforma do julgado .
Aqui, o agravo em recurso extraordinário foi desprovido.

É instigante a discussão sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC
no caso de desprovimento do recurso da parte que se encontra em posição de
vantagem na causa. Entretanto, a solução alvitrada nestes segundos
embargos, no sentido de que, desprovido seu recurso, o vencedor deve
suportar inteiramente os honorários – ainda por cima, majorados -, parece não
ter qualquer respaldo no dispositivo.

No caso, tomou-se a providência que se mostra irrecusável – afastar
a majoração da verba a que está condenado o autor, que em nada concorreu
para sofrer tal apenação.

Sobre essa medida, adotada na decisão embargada, não há, como já
se disse, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que negou
seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, e fixou honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).

Sustenta a parte embargante que há omissão e contradição no
julgado, pois o Juízo de origem a condenou em honorários advocatícios em
razão de ter sido majoritariamente vencida quando do provimento parcial do
recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO – FNDE.

Em contrarrazões, a parte contrária pede a rejeição do Embargos.

É o relatório. Decido.
De fato, há erro material a ser sanado. Conforme assevera a parte
embargante, o Juízo a quo,  ao apreciar o recurso inominado, interposto pela
parte ora embargada, assim se manifestou em relação aos honorários
advocatícios:

“O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso das rés, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios fixados em 10% (5% para cada réu)
sobre o
valor da condenação ou, inexistente esta, sobre o valor atualizado da causa,
restando ambas as obrigações suspensas caso seja beneficiária de
assistência judiciária gratuita."

Logo, incabível a majoração dos honorários nesta instância recursal.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar erro material, de modo a afastar

a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2018.

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

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