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26/03/2018
Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que acolheu
anteriores embargos para afastar a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Sustenta a parte embargante que a decisão embargada deveria ter
invertido os ônus da sucumbência fixados nas instâncias ordinárias.
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está
vocacionado o presente recurso.
Sobre a específica alegação da parte, cabe breve recapitulação da
fixação dos honorários advocatícios nesta demanda.
A sentença não os estipulou, por se tratar de causa processada em
Juizado Especial (art. 55 da Lei 9.099/95).
O acórdão recorrido impôs honorários advocatícios, a serem pagos
pelo autor aos réus.
Interposto recurso extraordinário por um dos réus, neguei-lhe
seguimento e majorei a verba honorária advocatícia em 10%.
Opostos embargos declaratórios, dei-lhes provimento para afastar a
aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Pois bem: a decisão ora embargada manteve os honorários
advocatícios como foram estabelecidos nas instâncias ordinárias, pois não há
nenhum sentido em elevar os honorários a que uma parte tem direito em
decorrência do insucesso de seu próprio recurso. No caso, como já se expôs,
a autora é que está obrigada a arcar com os ônus de sucumbência.
Não satisfeita, a parte demandante apresenta novos embargos.
Suscita engenhosa tese, no sentido de que o desprovimento do recurso de um
dos réus deveria determinar a inversão dos encargos sucumbenciais. E não é
só: não bastasse ter de pagar honorários, mesmo sendo vencida em parte
mínima, a demandada-recorrente ainda deve sofrer a majoração dessa verba.
Necessário pontuar que os precedentes colacionados pela
embargante não dão apoio a essa tese. Em todos os casos, o SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA consignou caber a inversão dos ônus sucumbenciais
em caso de acolhimento do recurso , com a consequente reforma do julgado .
Aqui, o agravo em recurso extraordinário foi desprovido.
É instigante a discussão sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC
no caso de desprovimento do recurso da parte que se encontra em posição de
vantagem na causa. Entretanto, a solução alvitrada nestes segundos
embargos, no sentido de que, desprovido seu recurso, o vencedor deve
suportar inteiramente os honorários – ainda por cima, majorados -, parece não
ter qualquer respaldo no dispositivo.
No caso, tomou-se a providência que se mostra irrecusável – afastar
a majoração da verba a que está condenado o autor, que em nada concorreu
para sofrer tal apenação.
Sobre essa medida, adotada na decisão embargada, não há, como já
se disse, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
21/02/2018
Origem: 50282694320144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que negou
seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, interposto pelo FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, e fixou honorários advocatícios
adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado
nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Sustenta a parte embargante que há omissão e contradição no
julgado, pois o Juízo de origem a condenou em honorários advocatícios em
razão de ter sido majoritariamente vencida quando do provimento parcial do
recurso inominado interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO – FNDE.
Em contrarrazões, a parte contrária pede a rejeição do Embargos.
É o relatório. Decido.
De fato, há erro material a ser sanado. Conforme assevera a parte
embargante, o Juízo a quo, ao apreciar o recurso inominado, interposto pela
parte ora embargada, assim se manifestou em relação aos honorários
advocatícios:
“O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso das rés, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios fixados em 10% (5% para cada réu) sobre o
valor da condenação ou, inexistente esta, sobre o valor atualizado da causa,
restando ambas as obrigações suspensas caso seja beneficiária de
assistência judiciária gratuita."
Logo, incabível a majoração dos honorários nesta instância recursal.
Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar erro material, de modo a afastar
a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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