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Movimentações Ano de 2016
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05293158820084058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, que negou
provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios
fundamentos.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput, LIV e LV; e 40,
§ 8º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que se trata de
gratificação de natureza pro labore , razão por que sua concessão depende do
efetivo desempenho das funções do cargo e da avaliação de desempenho.
Desse modo, a gratificação em exame não se estende ao servidor inativo, a
não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador
infraconstitucional.
O Presidente da Turma Recursal de origem inadmitiu,
monocraticamente, o recurso, visto que o acórdão recorrido está em
conformidade com a orientação do STF.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
ostenta repercussão geral.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
De todo modo, acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 597.154, de Relatoria do Min.
Presidente, DJe 29.05.2009 (Tema 153); do RE-RG 631.389, de Relatoria do
Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011 (Tema 351); e do RE-RG 633.933, de
Relatoria do Ministro Presidente, DJe 1º.09.2011 (Tema 410), reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em
relação aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE
e GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade.
Reproduz-se o teor da ementa dos julgados:
“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.”
“ISONOMIA – SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS –
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade.”
“Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
21/01/2016
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