Informações do processo ARE 980519

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/08/2016 a 24/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia

Movimentações 2018 2016

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. No caso, o Tribunal de origem concedeu a segurança e
determinou a nomeação de candidato em concurso público após aprovação
no curso de formação que exigia dedicação exclusiva.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, XXXV;
37, II e 93, IX, todos da CF.

O recurso não deve ser provido. Quanto à suposta violação ao art. 2º
da Constituição, é ser firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que “ o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que
pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação
dos poderes" (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se a
ementa do AI 732.188 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e
constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência.
Precedentes.

[...]

2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes
quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.

3. Agravo regimental não provido."

Ademais, o fundamento do acórdão recorrido, que a exigência de
dedicação exclusiva, inclusive aos sábados, com taxa de comparecimento
mínima de 90% das aulas, durante quatro meses, impossibilita o candidato a
estabelecer qualquer relação empregatícia, e caracteriza arbitrariedade da
Administração Pública, não foi atacado no recurso extraordinário. Esse é um
fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado, que não foi
impugnado pelo ora recorrente. Nesses casos, há a incidência da Súmula
283/STF.

Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do
material fático probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento
processual, de acordo com a Súmula 279/STF.

Quanto à necessidade de serem observados fatos subjacentes, veja-

se esse trecho do acórdão recorrido:

“[...]

Tendo sido demonstrado que o candidato foi aprovado no Curso de
Formação e nas etapas anteriores do presente concurso, assim como

comprovada a necessidade de preenchimento de mais vagas do que

inicialmente ofertadas pelo Edital e considerando que a convocação do

Impetrante para o referido Curso configura manifestação específica de

necessidade por parte da Administração Pública, resta evidenciada violação a

direito líquido e certo […]."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 297 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DESPACHO :

Intime-se a parte recorrente para que se manifeste, no prazo de 20
(vinte) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito ou eventual

desistência do recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2018

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO

NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório

1. Em 26.7.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido
reconhecida a repercussão geral das questões trazidas neste processo
(Recurso Extraordinário n. 598.099, Tema 161, e Agravo de Instrumento n.

791.292, Tema 339).

2. Em 5.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da
Bahia:

a indicação dos paradigmas feita pela decisão supramencionada
gera dúvida quanto à correta destinação do agravo em Recurso
Extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido discutiu a matéria
sobre outro enfoque jurídico, não havendo identidade entre os temas tratados,

salvo melhor juízo " (doc. 18, fl. 161).
Analisada a questão trazida na espécie,
DECIDO .

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 161 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na

fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito

neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão