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Movimentações 2018 2016
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. No caso, o Tribunal de origem concedeu a segurança e
determinou a nomeação de candidato em concurso público após aprovação
no curso de formação que exigia dedicação exclusiva.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, 5º, XXXV;
37, II e 93, IX, todos da CF.
O recurso não deve ser provido. Quanto à suposta violação ao art. 2º
da Constituição, é ser firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que “ o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que
pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação
dos poderes" (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se a
ementa do AI 732.188 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e
constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência.
Precedentes.
[...]
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes
quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido."
Ademais, o fundamento do acórdão recorrido, que a exigência de
dedicação exclusiva, inclusive aos sábados, com taxa de comparecimento
mínima de 90% das aulas, durante quatro meses, impossibilita o candidato a
estabelecer qualquer relação empregatícia, e caracteriza arbitrariedade da
Administração Pública, não foi atacado no recurso extraordinário. Esse é um
fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado, que não foi
impugnado pelo ora recorrente. Nesses casos, há a incidência da Súmula
283/STF.
Para dissentir do acórdão recorrido seria necessária a análise do
material fático probatório dos autos, procedimento vedado nesse momento
processual, de acordo com a Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de serem observados fatos subjacentes, veja-
se esse trecho do acórdão recorrido:
“[...]
Tendo sido demonstrado que o candidato foi aprovado no Curso de
Formação e nas etapas anteriores do presente concurso, assim como
comprovada a necessidade de preenchimento de mais vagas do que
inicialmente ofertadas pelo Edital e considerando que a convocação do
Impetrante para o referido Curso configura manifestação específica de
necessidade por parte da Administração Pública, resta evidenciada violação a
direito líquido e certo […]."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DESPACHO :
Intime-se a parte recorrente para que se manifeste, no prazo de 20
(vinte) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito ou eventual
desistência do recurso.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00057620220118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 26.7.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido
reconhecida a repercussão geral das questões trazidas neste processo
(Recurso Extraordinário n. 598.099, Tema 161, e Agravo de Instrumento n.
791.292, Tema 339).
2. Em 5.4.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com o
seguinte despacho da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da
Bahia:
“ a indicação dos paradigmas feita pela decisão supramencionada
gera dúvida quanto à correta destinação do agravo em Recurso
Extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido discutiu a matéria
sobre outro enfoque jurídico, não havendo identidade entre os temas tratados,
salvo melhor juízo " (doc. 18, fl. 161).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 161 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.
4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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