Informações do processo ARE 951208

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2016 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/08/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00154812620138190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SÚMULA 279/STF.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da
ocorrência ou não de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009
e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da
decisão.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00154812620138190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00154812620138190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00154812620138190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA.

Servidor de autarquia municipal impetrou mandado de segurança
requerendo seja restabelecido o pagamento da incorporação do valor relativo
à gratificação do cargo de Diretor Administrativo. Inicialmente, afasta-se a
extinção do processo sem resolução do mérito em razão do impetrante ter
feito prova documental suficiente dos fatos alegados, sendo desnecessária
maior dilação probatória para a solução da lide. Sendo assim, aplica-se ao
caso a teoria da causa madura do artigo 515, §3º do Código de Processo Civil
e analisa-se o mérito da demanda em sede recursal.

As normas que ensejaram a concessão da incorporação que o
recorrente pretende ver restabelecida, dentre elas a Lei 3.965/2011 do
Município de Barra Mansa, exigem um exercício consecutivo de oito anos ou
intercalado de doze anos de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

Com o advento da Emenda Constitucional 19/98 deixou de ser
possível a um servidor público ocupante de cargo efetivo cumular
remuneração ou vencimentos percebidos pelo exercício do cargo efetivo com
subsídio, por caracterizar afronta aos princípios constitucionais da moralidade
pública e da responsabilidade dos gastos públicos.

O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no processo n
°0033168-71.2012.8.19.0000, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade da
Lei 3.965/2011 do Município de Barra Mansa, proclamou, por unanimidade de
votos, a inconstitucionalidade do vocábulo ‘subsídio' constante dos §§4º e 5º,
do art. 16 da referida lei, com efeitos ex tunc , por entender inconcebível, à luz
da Constituição Federal, a percepção das duas espécies remuneratórias como
estabelecido na norma impugnada.

Considerando que de 21/10/2008 a 03/11/2008 e de 03/12/2008 a
01/01/2009 o impetrante exerceu o cargo político de Secretário Municipal de
Governo, e que tais tempos não podem ser computados para fim de
incorporação de gratificação, constata-se que não foi cumprido o requisito de
doze anos intercalados de exercício de Cargo em Comissão ou Função
Gratificada exigidos pela lei, motivo pelo qual o ato administrativo combatido é
legal e não merece ser cassado.

Quanto à suposta violação do devido processo legal pela
Administração Pública, aplicável o verbete 473 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: ‘ A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial '.

Recurso CONHECIDO ao qual se DÁ PARCIAL PROVIMENTO para
afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, porém, nos termos
do artigo 515, §3º do Código de Processo Civil, DENEGA-SE A ORDEM
requerida.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob
o fundamento de que a alegada violação ao texto constitucional “ seria reflexa,
vez que necessariamente precedida de afronta a dispositivo de legislação
infraconstitucional ”.

O recurso é inadmissível. O Tribunal de origem, no julgamento dos
embargos de declaração, fez o seguinte esclarecimento:

“Quanto à alegação de violação ao princípio constitucional do
contraditório, em razão de não ter sido ouvido pela Administração Pública
sobre a anulação do ato administrativo que concedeu a incorporação, a
mesma não procede, tendo em vista que foi instaurado o Procedimento
Administrativo n° 2383/13, no qual o recorrente foi chamado para se
manifestar sobre a decisão administrativa, em observância aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal”

Para dissentir dessa conclusão seria necessária a reapreciação dos
fatos e provas constantes dos autos, o que não é cabível nesse momento
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula
279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 06 de abril de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00154812620138190007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão