Informações do processo ARE 927233

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/11/2015 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

03/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:


Origem: AC - 01422731420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
PAGAMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO
STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis :

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
LIMINAR SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ONDE REPISA OS MESMOS
ARGUMENTOS DE SEU PEDIDO CONTRAPOSTO, PAUTADO NA
IMPROPRIEDADE DA DÍVIDA TENDO EM VISTA A FALTA DE “HABITE-SE" –
AUSÊNCIA DE AMPARO À PRETENSÃO RECURSAL. INCONTROVERSA A
PROPRIEDADE DA APELANTE E, NESSAS CONDIÇÕES, É ELA
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, A
DESPEITO DE EXISTIR OU NÃO “HABITE-SE". OBRIGAÇÃO PROPTER
REM. A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM O IMÓVEL PERANTE
OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO ISENTAM A PROPRIETÁRIA DA UNIDADE,
DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS GERADAS. APELANTE QUE PODE SE
VALER DA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL EM AÇÃO AUTÔNOMA,
PARA RESOLVER A IRREGULARIDADE APONTADA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º,
caput , LIV e LIV, e
144 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso, por entender que
encontra óbice na Súmula nº 282 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Primeiramente, verifica-se que os artigos 5º, caput,  e 144 da
Constituição Federal, que o agravante considera violados, não foram
debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração
opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário
prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de
exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº
282 e nº 356 do STF: “
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
 " e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento
".

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (
RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).
" ( Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013 e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.
"

Ademais, dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às
razões que levaram à condenação da recorrente ao pagamento das cotas
condominiais demandaria a análise de legislação infraconstitucional. Ora, a
violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o
recurso extraordinário. Nesse sentido:

Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Convenção de
condomínio. Forma de cálculo do valor de cotas condominiais. 3.
Interpretação de cláusulas contratuais. 4. Análise de legislação
infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. 5. Incidência das Súmulas

279 e 454. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AI 833.489-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012).

Por fim, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo
extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
"

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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12/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: RIO DE JANEIRO


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