Informações do processo ARE 917067

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2015 a 01/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA
PARTE RECORRENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE
748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REAPRECIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA
279/STF. IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Gilmar Mendes.
2ª Turma , 21.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho
Justa Causa / Falta Grave


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 19/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 8522420105020024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em
que a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão
geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos
constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/02/2013;
ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/02/2013;
AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/08/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Quanto à suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento
do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja
repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal
Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do
acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente.

4. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.

Efetivamente, o exame de todas as teses recursais depende da
análise da legislação ordinária, bem como da incursão em fatos e provas,
medida inviável nesta instância, nos termos da Súmula 279 do STF.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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