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Movimentações Ano de 2016
29/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00072056820148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DE
SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONCURSO. REINTEGRAÇÃO.
DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU
AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não prevalece a tese de que o período em que o Apelado esteve
afastado do cargo compreende ao lapso temporal em que o concurso público
foi tido como nulo em razão da decisão judicial advinda da Ação Civil Pública
nº 2008.0010.41114/0 e por isso não tem direito a percepção das verbas
pleiteadas, porque a sentença que ensejou a referida anulação fora reformada
em sede recursal e determinou-se a reintegração dos servidores aos
respectivos cargos.
2. O servidor público reintegrado ao cargo efetivo por força de ordem
judicial que tornou sem efeito o ato administrativo de exoneração, possui
direito ao percebimento dos salários e de demais verbas inerentes ao período
de afastamento, por tratar-se de consequência lógica da reintegração.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
RECURSO ADESIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CUMULAÇÃO
DE CARGOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Inocorrência de julgamento extra petita porque a sentença está
devidamente fundamentada nos documentos coligidos nos autos, bem como a
deliberação singular apenas adequou a situação fática aos termos legais, de
acordo com o princípio do livre convencimento motivado, sem implicar na
extrapolação dos limites da lide. Precedentes TJTO.
2. Não caracterizada a cumulação de cargos, pois a parte recorrente,
embora tenha prestado serviço ao ente político por força de um contrato
temporário, encontrava-se nesse mesmo período com o seu vínculo efetivo
desfeito em decorrência de decisão judicial proferida no bojo da Ação Civil
Pública nº 2008.0010.4111-4/0 que, em sede liminar, anulou o concurso
público da Prefeitura de Paraíso de Tocantins e suspendeu todos os seus
efeitos.
3. Conforme precedentes jurisprudenciais, a servidora reintegrada faz
jus a ser indenizada no equivalente aos vencimentos de seu cargo efetivo no
período de seu afastamento, deduzidos desse montante a remuneração total
percebida enquanto contratada temporariamente pela Prefeitura de Paraíso
do Tocantins, solução que se impõe como corolário do princípio que veda o
enriquecimento injusto.
4. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.700,00 (um mil e
setecentos reais), por ser quantia condizente ao trabalho desenvolvido pelo
advogado e a complexidade da causa.
5. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, XVI, da
Constituição. Sustenta que, apesar de não ter havido ocupação concomitante
de cargos públicos, “ é como se houvesse, vez que a recorrida já recebeu do
recorrente as verbas referentes ao cargo que ocupou durante parte do
período do afastamento, ou seja, março a maio de 2009, e com a presente
demanda busca receber proventos do mesmo período, já que a indenização
pela reintegração corresponde em remunerar o servidor como se tivesse
trabalhado enquanto esteve afastado ”.
O recurso extraordinário é inadmissível. O Tribunal de origem
esclareceu que, no caso, não houve acúmulo de cargos públicos, uma vez
que, quando a recorrente “ laborou em cargo comissionado junto à
municipalidade, estava exonerada do cargo efetivo perante a Prefeitura do
Paraíso do Tocantins ”. Ademais, assentou que devem ser deduzidos da
indenização pleiteada a remuneração total percebida enquanto contratada
temporariamente pelo recorrente, em respeito ao princípio que veda o
enriquecimento ilícito.
O recorrente quer seja reconhecida a ausência de direito da recorrida
ao recebimento de indenização durante o período em que estava contratada
temporariamente, situação já reconhecida pelo Tribunal de origem, o que
descaracteriza o seu interesse em recorrer. Falta ao recurso extraordinário,
portanto, pressuposto de admissibilidade que inviabiliza o seu conhecimento.
Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 663.941-AgR, julgado sob a relatoria
do Ministro Gilmar Mendes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Pretensão do recorrente foi acolhida pelo tribunal de origem.
4. Ausência de necessidade/utilidade do provimento recursal. Configuração da
falta de interesse em recorrer. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00072056820148270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
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