Informações do processo RE 984460

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 22/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

22/11/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 140/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50107471120114047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Odilon Spiller.
Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I e III, e 5º,
XXXVI, da Lei Fundamental.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa
transcrevo:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido pela Terceira Seção nos
Embargos Infringentes Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Rel.
Desembargador Federal Rogerio Favreto e com ressalva de entendimento
pessoal do Relator, incide a decadência no pedido de revisão de prestação
previdenciária referente ao assim chamado 'direito adquirido ao melhor
benefício'."

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados.

Ao exame do Recurso Extraordinário 630.501-RG, o Plenário do

Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade da concessão do
benefício mais favorável, observados os prazos decadenciais. O acórdão foi
assim ementado:

“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da
relatora – Ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria." (Redator para o
Acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 26.11.2013).

Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto da Ministra
Relatora:

“Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do
direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os
segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso
tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando
possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do
desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas
a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas." (destaquei)

No julgamento do Recurso Extraordinário 626.489-RG, processado
segundo a sistemática da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, esta
Suprema Corte firmou jurisprudência de que
o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência
, verbis :

"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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