Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF

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PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 11
de novembro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.265 (1)

ORIGEM : ARE - 23832620135150042 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SAO PAULO - DER

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PEDRO FARIA CORRÊA

ADV.(A/S) : ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (163413/SP)

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. DIAS TOFFOLI 1 0 1

TOTAL 1 0 1

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 11 de novembro de 2017.

DECISÕES E DESPACHOS

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 149.567 (2)

ORIGEM : 20673317220178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : CLEBER BOMFIM MARTINS

ADV.(A/S) : BENEDITO APARECIDO SANTANA (101735/SP)

EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

1. Em 21.10.2017, Benedito Aparecido Santana impetrou Habeas
Corpus
em benefício de Cleber Bomfim Martins, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. Em 26.10.2017, decidi:

“Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).

No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.

A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste
Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para as providências jurídicas cabíveis”.

3. Em 7.11.2017, o Impetrante apresenta Embargos Declaratórios,
sustentando ser o Superior Tribunal de Justiça a autoridade coatora. Tem-se
dos
documentos juntados nesta oportunidade, que houve decisão da
Presidente daquele Tribunal Superior, em 16.7.2017, indeferindo a liminar.

4. Posteriormente foram igualmente indeferidos pelo Ministro Relator
Ribeiro Dantas, dois pedidos de reconsideração, o primeiro em 31.08.2017 e
os segundo em 18.10.2017.

5. Assim , reconsidero a decisão de 26.10.2017 e determino a
distribuição do presente
Habeas Corpus.

À Secretaria Judiciária para redistribuir o presente habeas
corpus e correção da autuação.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 150.121 (3)

ORIGEM :00121317320174036181 - JUIZ FEDERAL

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : WESLEY MENDONCA BATISTA

IMPTE.(S) : RICARDO LUIZ FERREIRA

DECISÃO

1. Em 17.11.2017, a Coordenadoria de Processamento Inicial da
Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou estes autos à
Presidência com a seguinte consulta:

“Pedimos vênia para informar o que segue:

Por meio desta petição, RICARDO LUIZ FERREIRA impetra ordem
de
habeas corpus em favor de WESLEY MENDONÇA BATISTA, apontando o
Ministro Gilmar Mendes como autoridade coatora em decorrência ‘de atos fora
dos autos’. O feito foi instruído com cópia da decisão proferida no processo n°
0012131-73.2017.403.6181 da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo.

Esclarecemos que, consultando os sistemas informatizados desta
Corte com a referida origem processual e com a parte WESLEY MENDONÇA
BATISTA, foi localizado o HC n° 148.240, em trâmite nesta Corte sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Diante do exposto, considerando que não há indicação clara e
precisa da classe e número do processo relativo ao ato coator, consultamos
Vossa Excelência, nos termos do art. 9° da Resolução n° 558, sobre o
procedimento adequado para a distribuição deste feito.

À alta consideração de Vossa Excelência”.

2. Na petição inicial desta ação o impetrante, que não é advogado,
aponta ser o presente
habeas corpus impetrado em benefício do Paciente
Wesley Mendonça Batista “
em face de constrangimento ilegal imposto
decorrente de atos fora dos autos do Excelentíssimo Ministro do Supremo
Tribunal Federal Gilmar Mendes”
(Evento 1, fl. 1).

3. À fl. 17 da petição inicial, o impetrante afirma que a autoridade
apontada como coatora, Ministro Gilmar Mendes, “
solicitou, no dia 8 de
setembro de 2017, investigação sobre as declarações em uma revista. ‘Tendo
em vista as graves ilações publicadas na revista Veja (...), na matéria
intitulada ‘O que a JBS não contou’, solicito imediata instauração de
investigação a respeito das declarações constantes na referida matéria, para