Supremo Tribunal Federal 22/11/2017 | STF
Padrão
PRESIDÊNCIA
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 11
de novembro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.091.265 (1)
ORIGEM : ARE - 23832620135150042 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SAO PAULO - DER
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PEDRO FARIA CORRÊA
ADV.(A/S) : ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (163413/SP)
MINISTRO DISTR REDIST TOT
MIN. DIAS TOFFOLI 1 0 1
TOTAL 1 0 1
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA, Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.
Brasília, 11 de novembro de 2017.
DECISÕES E DESPACHOS
EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 149.567 (2)
ORIGEM : 20673317220178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : CLEBER BOMFIM MARTINS
ADV.(A/S) : BENEDITO APARECIDO SANTANA (101735/SP)
EMBDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
1. Em 21.10.2017, Benedito Aparecido Santana impetrou Habeas
Corpus em benefício de Cleber Bomfim Martins, apontando como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. Em 26.10.2017, decidi:
“Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste
Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio, o requerimento de medida liminar
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça,
para as providências jurídicas cabíveis”.
3. Em 7.11.2017, o Impetrante apresenta Embargos Declaratórios,
sustentando ser o Superior Tribunal de Justiça a autoridade coatora. Tem-se
dos documentos juntados nesta oportunidade, que houve decisão da
Presidente daquele Tribunal Superior, em 16.7.2017, indeferindo a liminar.
4. Posteriormente foram igualmente indeferidos pelo Ministro Relator
Ribeiro Dantas, dois pedidos de reconsideração, o primeiro em 31.08.2017 e
os segundo em 18.10.2017.
5. Assim , reconsidero a decisão de 26.10.2017 e determino a
distribuição do presente Habeas Corpus.
À Secretaria Judiciária para redistribuir o presente habeas
corpus e correção da autuação.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 150.121 (3)
ORIGEM :00121317320174036181 - JUIZ FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : WESLEY MENDONCA BATISTA
IMPTE.(S) : RICARDO LUIZ FERREIRA
DECISÃO
1. Em 17.11.2017, a Coordenadoria de Processamento Inicial da
Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal encaminhou estes autos à
Presidência com a seguinte consulta:
“Pedimos vênia para informar o que segue:
Por meio desta petição, RICARDO LUIZ FERREIRA impetra ordem
de habeas corpus em favor de WESLEY MENDONÇA BATISTA, apontando o
Ministro Gilmar Mendes como autoridade coatora em decorrência ‘de atos fora
dos autos’. O feito foi instruído com cópia da decisão proferida no processo n°
0012131-73.2017.403.6181 da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo.
Esclarecemos que, consultando os sistemas informatizados desta
Corte com a referida origem processual e com a parte WESLEY MENDONÇA
BATISTA, foi localizado o HC n° 148.240, em trâmite nesta Corte sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Diante do exposto, considerando que não há indicação clara e
precisa da classe e número do processo relativo ao ato coator, consultamos
Vossa Excelência, nos termos do art. 9° da Resolução n° 558, sobre o
procedimento adequado para a distribuição deste feito.
À alta consideração de Vossa Excelência”.
2. Na petição inicial desta ação o impetrante, que não é advogado,
aponta ser o presente habeas corpus impetrado em benefício do Paciente
Wesley Mendonça Batista “em face de constrangimento ilegal imposto
decorrente de atos fora dos autos do Excelentíssimo Ministro do Supremo
Tribunal Federal Gilmar Mendes” (Evento 1, fl. 1).
3. À fl. 17 da petição inicial, o impetrante afirma que a autoridade
apontada como coatora, Ministro Gilmar Mendes, “solicitou, no dia 8 de
setembro de 2017, investigação sobre as declarações em uma revista. ‘Tendo
em vista as graves ilações publicadas na revista Veja (...), na matéria
intitulada ‘O que a JBS não contou’, solicito imediata instauração de
investigação a respeito das declarações constantes na referida matéria, para
Confirma a exclusão?