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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50089493420144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que decidiu
pela falta de legitimidade da recorrente para o feito.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1º, incisos
II, III e IV, e 3º, incisos I e III, da Constituição Federal.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema:
“DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.9.2013.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada , bem como que O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 860.851/CE-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 11/03/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário.
2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:
‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada' e ‘ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' .
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO APELO COM
PEÇAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA
APELANTE/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' .
4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE 824.323/ES-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 06/10/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI
803.999/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de
10/02/2016).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50089493420144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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