Informações do processo RE 979447

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00048449020098100044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO.

I - A prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites
legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por
ausência de provas. Precedentes STJ.

II - Apelo improvido.”

O recurso extraordinário não deve ser acolhido, uma vez que a
adoção de entendimento diverso do manifestado pelo acórdão recorrido
exigiria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o
que é inviável neste momento processual. Incide, pois, a Súmula 279/STF.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes das duas Turmas desta
Corte:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no
curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri
popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas
dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos
necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado,
haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que
foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas
circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a
posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.

2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas
hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença -
previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos
casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não
se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o
fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

3. Agravo regimental não provido.” (ARE 770.931-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 719.987-AgR, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00048449020098100044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão