Informações do processo ARE 979539

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/06/2016 a 27/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

27/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00145394220138160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, LV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, LIV, LV E LXXIV, da Lei Maior, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria
de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem
como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00145394220138160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 8 a 14.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 94/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00145394220138160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PENAL
Parte Geral

Extinção da Punibilidade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00145394220138160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Despacho: Idêntico ao de nº 1171


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00145394220138160018 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência da Turma Recursal Reunida do Estado do Paraná,
maneja agravo Rodrigo Cardoso Machado. Na minuta, sustenta que o recurso
extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o
recurso na violação do art. 5º, LV, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir

adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Juízo de primeira instância rejeitou a queixa-crime por entender
ausente condição para o exercício da ação penal, relativo ao recolhimento das
custas devidas, e declarou extinta a punibilidade dos querelados em face da
decadência. Irresignada, a acusação manejou recurso de apelação. A Corte
de origem deu provimento ao apelo para determinar “
[...] a cassação da
sentença proferida, a concessão dos benefícios previstos na Lei 1.060/50
bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para regular recebimento e
processamento da queixa-crime [...]
”. O acórdão está assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO EXTINGUINDO A
PUNIBILIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO INÉPCIA DA
QUEIXA-CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
INICIAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PELA PARTE QUERELANTE
DENEGADO SEM DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL
DA PARTE REQUERENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INOBSERVADA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. SENTENÇA SINGULAR CASSADA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
SENTENCIANTE PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA QUEIXA-CRIME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III,
“a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o
exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação
infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da
ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa
julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da
violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).

Ressalto já declarada, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, a inexistência de repercussão geral da
matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa,
verbis :

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Destaco, ainda, que esta Suprema Corte, igualmente, já se
manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à
declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça no AI
759.421-RG:

“RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de
justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional.
Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não
conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que,
tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para
obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.” (AI
759.421 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 13.11.2009)

Por seu turno, a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
 Nesse
sentido: AI 815316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 09-04-2012; e
ARE 814039 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 20-06-2014, cuja
ementa transcrevo:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Crime
de contrabando. Fixação da competência da Justiça Federal. Interpretação de
matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Fatos narrados descrevem
contravenção de jogo de azar. Ausência de comprovação da origem
estrangeira do maquinário. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão