Informações do processo RE 961512

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/05/2016 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

27/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140110233510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMENTA : CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE .
ATENDIMENTO EM CRECHE . EDUCAÇÃO INFANTIL . DIREITO
ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL ( CF , ART. 208,
IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). COMPREENSÃO GLOBAL
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. DEVER JURÍDICO CUJA

EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO ( CF , ART. 211). O PAPEL DO
PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS  PELO PODER
PÚBLICO. A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA
DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS : IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE
DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE
IMPOSTOS  AO PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO .

– A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível , que, deferida às crianças, a estas assegura , para efeito de seu
desenvolvimento integral , e como primeira etapa do processo de educação
básica, o atendimento em creche e , também , o acesso à pré-escola ( CF , art.
208, IV).

– Essa prerrogativa jurídica , em consequência , impõe , ao Estado,
por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a
obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem , de
maneira concreta , em favor das “ crianças até 5 (cinco) anos de idade ” ( CF ,
art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-
escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental , apta a
frustrar , injustamente , por inércia , o integral adimplemento, pelo Poder
Público , de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto  da Constituição
Federal.

– A educação infantil , por qualificar-se como direito fundamental de
toda criança , não se expõe , em seu processo de concretização , a avaliações
meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a
razões de puro pragmatismo governamental .

– O Distrito Federal – que atuará no ensino fundamental e na
educação infantil ( CF , art. 211, § 2º, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei nº
9.394/96) – não poderá demitir-se do mandato constitucional , juridicamente
vinculante, que lhe foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa  dos entes estatais, cujas opções , tratando-se do
atendimento das crianças em creche ( CF , art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples
conveniência ou de mera oportunidade , a eficácia desse direito básico de
índole social.

– Embora inquestionável que resida, primariamente , nos Poderes
Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas
públicas, revela-se possível , no entanto , ao Poder Judiciário , ainda que em
bases excepcionais , determinar , especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas ,
sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos
político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a
comprometer , com a sua omissão , a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão
pertinente à “ reserva do possível ”. Doutrina .

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pela 5ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, está assim ementado :

“ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA
PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. ESCOLA PRÓXIMA DA
RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.

1. Há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade quando
se defere o direito de acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada
com o Distrito

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110233510 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão